Acórdão 1089952-27.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação de obrigação de fazer ajuizada por N.D.P. contra Unimed Nacional Cooperativa Central, visando a manutenção no plano de saúde e indenização por danos morais devido à rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico; (ii) o direito à indenização por danos morais devido à interrupção do tratamento. III. Razões de Decidir 3. A rescisão unilateral do plano de saúde é considerada abusiva enquanto perdurar o tratamento do usuário, conforme o Tema 1082 do STJ. 4. O cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiário em tratamento configura dano moral, justificando a condenação da ré ao pagamento de indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora provido parcialmente, recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do plano de saúde é vedada em caso de tratamento contínuo. 2. A interrupção indevida do tratamento gera direito à indenização por danos morais. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n° 1081090-67.2024.8.26.0100, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1089952-27.2024.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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