Acórdão · TJSP

Acórdão 1090956-12.2025.8.26.0053

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Silva Russo
Ementa

Íntegra da ementa.

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI - Adjudicação compulsória - Município de São Paulo - Exigido o recolhimento do aludido tributo com base no denominado "Valor Venal de Referência", considerado devido antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular - Lei Municipal nº 14.256/06 e Decreto Municipal nº 46.228/05, julgados inconstitucionais pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça – Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado – Sistemática que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo – Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I, da CF/88 – Precedentes do C. Órgão Especial – Teses fixadas pelo E. STJ, no Tema 1.113, que afastam o valor venal de referência e desvinculam o imposto de transmissão "inter vivos" do valor venal para fins de IPTU - Aplicação ressalvada, do art. 148 do CTN - Momento do fato gerador não discutido nos autos, antes da sentença – Necessidade de pedido expresso, na inicial - Sentença, contudo, que ao definir como fato gerador, a data do efetivo registro translativo perante o registro de imóveis, afastando a incidência de encargos moratórios, ultrapassou os limites do pedido - Inteligência do art. 492 do CPC - Exclusão de tais tópicos - Sentença parcialmente reformada - Recursos, oficial e voluntário municipal, providos em parte, com observação.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1090956-12.2025.8.26.0053; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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