Acórdão 1092977-58.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Magalhães Coelho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Lucio Maia Comercial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, visando a expedição do "Habite-se" para o empreendimento "Do It Pinheiros" sem a exigência de comprovação de quitação do ISSQN complementar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícito condicionar a expedição do "Habite-se" ao pagamento do ISSQN complementar. III. Razões de Decidir 3. O "Habite-se" é ato vinculado ao cumprimento de requisitos técnico-urbanísticos, não podendo ser condicionado ao pagamento de tributos. 4. A exigência do ISSQN deve ser feita por meios administrativos ou judiciais, não sendo admissível a imposição de sanções políticas, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição do "Habite-se" não pode ser condicionada ao pagamento de tributos. 2. A imposição de sanções políticas para cobrança de tributos é inadmissível. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 496, I; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência Citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; ARE n.º 731833/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.02.2013. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1092977-58.2025.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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