Acórdão · TJSP

Acórdão 1096111-23.2023.8.26.0002

Julgamento:
01 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em Exame. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de danos materiais, julgada parcialmente procedente, para declarar abusivos os percentuais de reajustes anuais desde 2017 e condenar a requerida a reembolsar a diferença dos valores pagos a maior, conforme laudo pericial. A ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a natureza do contrato como falso coletivo e (ii) a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde. III. Razões de Decidir. O contrato, embora formalmente coletivo, atende apenas a quatro membros de uma mesma família, caracterizando-se como falso coletivo. A operadora não demonstrou justificativa para os reajustes aplicados, que devem seguir os índices da ANS para planos individuais/familiares. IV. Dispositivo e Tese. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer a natureza falso coletiva do contrato e determinar que os reajustes anuais desde 2017 sigam os índices da ANS para planos individuais/familiares, com restituição dos valores pagos a maior. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de saúde familiar disfarçado de coletivo deve seguir índices da ANS para planos individuais. 2. Reajustes abusivos devem ser restituídos. (TJSP;  Apelação Cível 1096111-23.2023.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

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