Acórdão 1103071-58.2024.8.26.0002
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. ALIMENTOS INADIMPLIDOS. Genitora que pretende o reembolso dos valores despendidos com o sustento da filha em razão da inadimplência do genitor. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Não acolhimento. 1. A genitora possui legitimidade ativa para ajuizar ação de ressarcimento dos valores despendidos unilateralmente com o sustento da filha comum, em razão da inadimplência do genitor, nos termos do art. 871 do Código Civil. Preliminar afastada. 2. A pretensão deduzida não se confunde com execução de alimentos nem implica sub-rogação em direito personalíssimo da alimentanda, tratando-se de pretensão de natureza pessoal fundada na gestão de negócios, voltada ao reembolso das despesas suportadas pela autora. Interesse de agir configurado. 3. Comprovada a inadimplência do alimentante e presumido o custeio integral das despesas da filha pela genitora, mostra-se desnecessária a comprovação individualizada de cada gasto realizado para manutenção da prole. Sentença de parcial procedência mantida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1103071-58.2024.8.26.0002; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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