Acórdão 1104460-85.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Encinas Manfré
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Sentença pela qual concedida a segurança objetivada a fim de reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva da São Paulo Previdência; verificar a necessidade de laudo médico oficial para isenção de imposto de renda; e determinar a forma de correção monetária e juros da mora. RAZÕES DE DECIDIR Legitimidade passiva da São Paulo Previdência, pois é responsável pelo pagamento dos benefícios e retenção do imposto de renda na fonte. Apelada que faz jus a isenção de imposto de renda, haja vista padecer câncer de mama (CID C50). Laudo subscrito por médico pelo qual comprovado padecer essa recorrida doença grave. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Inteligência da súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação citada: CF/1988, art. 157, I; Lei Federal 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência: TJSP, Apelação 1042363-83.2024.8.26.0053, 5ª Câm. Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 16.02.2026; TJSP, Apelação 1009078-79.2024.8.26.0189, 5ª Câm. Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 19.02.2026; (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1104460-85.2025.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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