Encinas Manfré
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- TJSP · Acórdão2053812-15.2026.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053812-15.2026.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1016552-97.2019.8.26.005306 de maio de 2026
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pretensão de servidora pública estadual à aposentadoria especial de policial civil com integralidade e paridade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR Preenchera a requerente os requisitos necessários para a aposentadoria especial quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Direito à integralidade e à paridade de proventos que se reconhece. Policial que ingressou no serviço público anteriormente à entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Constituição da República, art. 40, § 4º; Lei Complementar 51/1985; Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; Lei Complementar Estadual 207/1979; Lei Estadual 10.261/1968; Lei Complementar Estadual 1.354/2020. TJSP, Apelações 1003400-29.2020.8.26.0220, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câm. de Direito Público, j. 12.9.2025; 1052521-52.2014.8.26.0053, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câm. de Direito Público, j. 31.1.2026; 1005341-82.2016.8.26.0566, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câm. de Direito Público, j. 18.12.2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016552-97.2019.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007758-14.2024.8.26.005306 de maio de 2026
APELAÇÃO. FEPASA. REAJUSTE DE PROVENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pretensão de reajuste de proventos em conformidade a contrato coletivo de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito ao reajuste de 42,72% em seus proventos, com base no IPC de janeiro de 1989. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido do autor não encontra amparo legal dado não prever o acordo coletivo a aplicação do índice de 42,72% para janeiro de 1989. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso improvido. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Incidente de resolução de demandas repetitivas 0014251-86.2024.8.26.0000, Turma Especial da Seção de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 22.8.2025; Apelações 1038841-82.2023.8.26.0053, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 1º.4.2026; 1017142 98.2024.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 30.3.2026. (TJSP; Apelação Cível 1007758-14.2024.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1104460-85.2025.8.26.005306 de maio de 2026
APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Sentença pela qual concedida a segurança objetivada a fim de reconhecer o direito da autora à isenção de imposto de renda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva da São Paulo Previdência; verificar a necessidade de laudo médico oficial para isenção de imposto de renda; e determinar a forma de correção monetária e juros da mora. RAZÕES DE DECIDIR Legitimidade passiva da São Paulo Previdência, pois é responsável pelo pagamento dos benefícios e retenção do imposto de renda na fonte. Apelada que faz jus a isenção de imposto de renda, haja vista padecer câncer de mama (CID C50). Laudo subscrito por médico pelo qual comprovado padecer essa recorrida doença grave. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Inteligência da súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação citada: CF/1988, art. 157, I; Lei Federal 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Tributário Nacional, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência: TJSP, Apelação 1042363-83.2024.8.26.0053, 5ª Câm. Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 16.02.2026; TJSP, Apelação 1009078-79.2024.8.26.0189, 5ª Câm. Direito Público, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j. 19.02.2026; (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1104460-85.2025.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002143-03.2026.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual rejeitada a impugnação apresentada pela ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ilegitimidade passiva da recorrente para compor o polo passivo do presente cumprimento de sentença. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de manifestação da Fazenda Pública acerca de suposta ilegitimidade passiva no processo coletivo originário que consubstanciou preclusão. Ademais, não participação da autarquia previdenciária na fase de conhecimento. Inteligência do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação citada: CPC, art. 513, parágrafo 5º. Jurisprudência: TJSP, Agravo de instrumento 226435-80.2024.8.26.0000, 10ª Câm. Direito Público, Rel. Des Martins Vargas, j. 09.10.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002143-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1050470-97.2016.8.26.005306 de maio de 2026
Recurso extraordinário decorrente de apelação. Julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (tema 1.019) pelo Supremo Tribunal Federal. Ajustamento dessa decisão. Caso em exame. Apelação interposta contra a sentença pela qual concedida a ordem. Pretensão de servidora pública estadual à aposentadoria especial de policial civil. Deliberação do desembargador Presidente da Seção de Direito Público para apreciação do acórdão recorrido em conformidade com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (tema 1.019) pelo STF. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos para policial civil que ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Razões de decidir Direito à integralidade e à paridade de proventos reconhecido. Policial ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Consideração também aos artigos 232 da Lei Estadual 10.261/1968 e 135 da Lei Complementar Estadual 207/1979. Dispositivo Ajustamento dessa decisão. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar 51/1985; Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; Lei Complementar Estadual 207/1979; Lei Estadual 10.261/1968. STF, Recursos Extraordinários 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 4.9.2023; 1.486.392/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 28.6. 2024; TJSP, Apelação/remessa necessária 1040821-45.2015.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câm. de Direito Público, j. 5.5.2025; Apelação 1003084-03.2018.8.26.0053, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câm. de Direito Público, j. 4.5.2025. (TJSP; Apelação Cível 1050470-97.2016.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1028907-13.2017.8.26.005306 de maio de 2026
Recurso extraordinário decorrente de apelação. Julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (tema 1.019) pelo Supremo Tribunal Federal. Ajustamento dessa decisão. Caso em exame. Apelação interposta contra a sentença pela qual denegada a ordem. Pretensão de servidora pública estadual à aposentadoria especial de policial civil. Deliberação do desembargador Presidente da Seção de Direito Público para apreciação do acórdão recorrido em conformidade com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (tema 1.019) pelo STF. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos para policial civil que ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Razões de decidir Direito à integralidade e à paridade de proventos reconhecido. Policial ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Consideração também aos artigos 232 da Lei Estadual 10.261/1968 e 135 da Lei Complementar Estadual 207/1979. Dispositivo Ajustamento dessa decisão. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar 51/1985; Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; Lei Complementar Estadual 207/1979; Lei Estadual 10.261/1968. STF, Recursos Extraordinários 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 4.9.2023; 1.486.392/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 28.6. 2024; TJSP, Apelação/remessa necessária 1040821-45.2015.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câm. de Direito Público, j. 5.5.2025; Apelação 1003084-03.2018.8.26.0053, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câm. de Direito Público, j. 4.5.2025. (TJSP; Apelação Cível 1028907-13.2017.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão3002169-98.2026.8.26.000006 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual rejeitada a impugnação apresentada pela ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ilegitimidade passiva da recorrente para compor o polo passivo do presente cumprimento de sentença. RAZÕES DE DECIDIR Ausência de manifestação da Fazenda Pública acerca de suposta ilegitimidade passiva no processo coletivo originário que consubstanciou preclusão. Ademais, não participação da autarquia previdenciária na fase de conhecimento. Inteligência do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação citada: CPC, art. 513, parágrafo 5º. Jurisprudência: TJSP, Agravo de instrumento 226435-80.2024.8.26.0000, 10ª Câm. Direito Público, Rel. Des Martins Vargas, j. 09.10.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002169-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1042516-82.2025.8.26.005306 de maio de 2026
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSOS IMPROVIDOS. CASO EM EXAME Insurgência à sentença pela qual reconhecido o direito da autora à percepção de proventos de acordo com a classe em que se deu a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante tem direito a receber proventos de aposentadoria correspondentes à última classe ocupada, sem a exigência de permanência de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR Benefício previdenciário concedido em conformidade à Emenda Constitucional 103/2019. Cumprimento também dos requisitos exigidos no artigo 12, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Não se exigir permanência de cinco anos na última classe para a concessão de proventos integrais, pois suficiente o tempo de permanência no cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos improvidos. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 40, §§ 1º, III, 3º e 4º-B; LCE 1.354/2020, art. 12. TJSP, Apelações 1034101-18.2022.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câm. de Direito Público, j. 12.12.2022; 1005091-45.2018.8.26.0286, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câm. de Direito Público, j. 10.4.2019; Apelação/remessa necessária 1020766-97.2020.8.26.0053, Rel. Des. Vera Angrisani, 2ª Câm. de Direito Público, j. 13.12.2021. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1042516-82.2025.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004394-82.2024.8.26.061906 de maio de 2026
APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME Insurgência à sentença pela qual improcedente pedido para percepção de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a atividade de berçarista configura direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, devido a alegada exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR Atividades exercidas pela autora que não se ajustam ao previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não consideração ao laudo decorrente de perícia. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso improvido. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1004316-25.2023.8.26.0619, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câm. de Direito Público, j. 16.10.2025; Apelações 1004508-55.2023.8.26.0619, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 7ª Câm. de Direito Público, j. 15.9.2025; 1000760-44.2025.8.26.0619, Rel. Des. Ana Liarte, 4ª Câm. de Direito Público, j. 17.7.2025; 1001593-33.2023.8.26.0619, Rel. Des. José Luiz Gavião e Almeida, 3ª Câm. de Direito Público, j. 12.3.2025. (TJSP; Apelação Cível 1004394-82.2024.8.26.0619; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1020522-76.2017.8.26.005306 de maio de 2026
Recurso extraordinário decorrente de apelação. Julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (tema 1.019) pelo Supremo Tribunal Federal. Ajustamento dessa decisão. Caso em exame. Apelação interposta contra a sentença pela qual denegada a ordem. Pretensão de servidor público estadual à aposentadoria especial de policial civil. Deliberação do desembargador Presidente da Seção de Direito Público para apreciação do acórdão recorrido em conformidade com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (tema 1.019) pelo STF. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos para policial civil que ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Razões de decidir Direito à integralidade e à paridade de proventos reconhecido. Policial ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Consideração também aos artigos 232 da Lei Estadual 10.261/1968 e 135 da Lei Complementar Estadual 207/1979. Dispositivo Ajustamento dessa decisão. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar 51/1985; Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; Lei Complementar Estadual 207/1979; Lei Estadual 10.261/1968. STF, Recursos Extraordinários 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 4.9.2023; 1.486.392/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 28.6. 2024; TJSP, Apelação/remessa necessária 1040821-45.2015.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câm. de Direito Público, j. 5.5.2025; Apelação 1003084-03.2018.8.26.0053, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câm. de Direito Público, j. 4.5.2025. (TJSP; Apelação Cível 1020522-76.2017.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão0020921-64.2013.8.26.005306 de maio de 2026
Recurso extraordinário decorrente de apelação. Julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (tema 1.019) pelo Supremo Tribunal Federal. Ajustamento dessa decisão, porém, sem modificação do resultado. Caso em exame. Apelação interposta contra a sentença pela qual procedentes os pedidos do autor. Pretensão de servidor público estadual à revisão de aposentadoria especial de policial civil. Deliberação do desembargador Presidente da Seção de Direito Público para apreciação do acórdão recorrido em conformidade com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (tema 1.019) pelo STF. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos para policial civil que ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Razões de decidir Direito à integralidade e à paridade de proventos reconhecido. Policial ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Consideração também aos artigos 232 da Lei Estadual 10.261/1968 e 135 da Lei Complementar Estadual 207/1979. Dispositivo Ajustamento dessa decisão, porém, sem modificação do resultado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar 51/1985; Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003; Lei Complementar Estadual 207/1979; Lei Estadual 10.261/1968. STF, Recursos Extraordinários 1.162.672/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 4.9.2023; 1.486.392/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 28.6. 2024; TJSP, Apelação/remessa necessária 1040821-45.2015.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câm. de Direito Público, j. 5.5.2025; Apelação 1003084-03.2018.8.26.0053, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câm. de Direito Público, j. 4.5.2025. (TJSP; Apelação Cível 0020921-64.2013.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão2394295-48.2025.8.26.000023 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394295-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2058031-71.2026.8.26.000014 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058031-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1018325-84.2023.8.26.007118 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO SOB EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença pela qual se julgou improcedente pedido de ressarcimento ao erário em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve julgamento "extra petita" no caso sob exame, violando o princípio da congruência, em razão da sentença estar fundamentada na não configuração de improbidade administrativa, o que nem sequer alegado com a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhimento da arguição preliminar de nulidade da sentença por ausência de correlação entre o pedido inicial e os fundamentos próprios. Anulação que se impõe. Impossibilidade de julgamento da causa nesta superior instância, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Código de Processo Civil, artigos 322, §2º; 492; 1.013, §3º, II. TJSP, Apelação 1000877-55.2019.8.26.0648, 2ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 30.4.2021; Apelação 1023311-57.2019.8.26.0577, 3ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 26.10.2020; Apelação 1081909-43.2020.8.26.0100, 14ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Penna Machado, j. 22.6.2021; Apelação 0032911-03.2016.8.26.0100, 16ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 27.9.2019. (TJSP; Apelação Cível 1018325-84.2023.8.26.0071; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
- TJSP · Acórdão1001412-02.2015.8.26.007318 de março de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual parcialmente provida a apelação interposta pelo ora embargado. II. QUESTÂO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado, fruto de análise apropriada, é suficiente ao não acolhimento da matéria alegada pela ora embargante. Recurso que tem caráter infringente. Descabimento. Inocorrência dos alegados vícios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001412-02.2015.8.26.0073; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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