Acórdão 1107218-37.2018.8.26.0100
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória ajuizada por Carina de Souza Leal em face de Amil Assistência Médica Internacional, visando à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a custear a custear integralmente a cirurgia de mamoplastia em sua rede credenciada, bem como retirada das sobras de pele (ear dogs) existentes nas extremidades da cicatriz horizontal inferior do abdômen, em complemento à dermolipectomia abdominal realizada. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelada é obrigada a cobrir integralmente as cirurgias reparadoras solicitadas pela apelante, incluindo abdominoplastia, mamoplastia redutora com prótese, braquioplastia e correção de lipodistrofia troncateriana, e se a negativa de cobertura gera dano moral. III. Razões de decidir 3. A apelante é portadora de obesidade mórbida e, após cirurgia bariátrica, desenvolveu flacidez de pele e outras complicações. A perícia judicial concluiu que os procedimentos solicitados são de caráter reparador, exceto a a face posterior do tronco e em regiões troncarianas, que tem caráter estético. O Tema 1.069 do STJ estabelece que planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A negativa de cobertura pela apelada foi considerada indevida, mas não gerou dano moral, pois não houve ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 5. Pedidos improcedentes. Recursos improvidos. Tese de julgamento: "1. Planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátricas, exceto procedimentos de caráter estético. 2. A negativa de cobertura, por si só, não gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TJSP; Apelação Cível 1107218-37.2018.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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