Acórdão 1110706-24.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de anulação de negócio jurídico c.c. indenização por danos material e moral – Contratos de consórcio – Improcedência – Insurgência do autor – Alegação de vício de consentimento – Dolo não configurado – Relação de consumo que não afasta o ônus mínimo da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado – Inteligência do art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC – Documentos dos autos que evidenciam a celebração eletrônica de dois contratos de consórcio, com declarações expressas de ciência de que as cotas não estavam contempladas, de que o crédito somente poderia ser utilizado após contemplação por sorteio ou lance e de que não houve promessa de contemplação programada – Ausência de prova robusta de tratativas vinculantes no sentido de aquisição imediata de veículo determinado – Áudios e demais elementos acostados insuficientes para demonstrar oferta concreta fraudulenta ou dolo determinante das rés – Declarações do próprio autor que infirmam a tese de desconhecimento da natureza do negócio – Situação que afasta a configuração de erro substancial ou dolo aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico – Impossibilidade, ademais, de a parte se beneficiar da própria torpeza ao admitir que reproduziu respostas orientadas por terceiro na etapa de confirmação contratual – Incidência do pacta sunt servanda – Contratação válida, eficaz e hígida – Danos materiais e morais não configurados – Sentença mantida – Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1110706-24.2023.8.26.0100; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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