Acórdão 1136673-08.2022.8.26.0100
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Locação – Ação de despejo c.c. cobrança julgada improcedente – Apelo da parte autora – Preliminar de ausência de impugnação específica da sentença – Inocorrência – Apelante que efetivamente confrontou aos fundamentos da decisão recorrida – Cerceamento de defesa – Inocorrência – O juiz, como já assentado em iterativa jurisprudência, não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso os dados constantes dos autos sejam suficientes para formação de sua convicção. Com efeito, não sendo demais lembrar que por força do que prescreve o art. 370, do CPC, a prova é dirigida ao juiz. Destarte, a ele e tão somente a ele, cumpre aferir o que se afigura necessário para formação de seu convencimento. Bem por isso, não há que se falar na ocorrência do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. Demonstração de teses autorais que dependia apenas de prova documental pré-constituída, não se vislumbrando justificativa plausível para a dilação probatória com a produção de prova oral – Contrato de locação comercial – Discussão sobre a existência de novo contrato de locação. Tratativas pré-contratuais demonstradas por e-mails e mensagens, mas inexistência de manifestação válida de aceitação pela locatária. Prova dos autos que revela, ao contrário, a recusa de assinatura pelo representante legal da ré, como reconhecido pela própria apelante. Consentimento não configurado. Inaplicabilidade do art. 113, §1º, I, do Código Civil, que pressupõe negócio jurídico celebrado, o que não ocorreu. Prorrogação automática da locação por prazo indeterminado – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – Precedentes do STJ – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1136673-08.2022.8.26.0100; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
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