Acórdão · TJSP

Acórdão 1151559-51.2025.8.26.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Bandeira Lins
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão ao direito de desenvolver nova atividade de operador logístico, obstada pelo não credenciamento por irregularidade fiscal - Sentença de concessão da segurança - Pleito de reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade do ato coator que indeferiu o pedido formulado pela Impetrante para exercer nova atividade de operador logístico, em razão de situação irregular perante o Fisco – Não cabimento - Portaria CAT nº 31, de 18/06/2.019, que exige do operador logístico, para fins de credenciamento, a comprovação de regularidade perante o Fisco – Processo administrativo em denúncia espontânea, em curso, sem notificação à impetrante, para eventual recurso – Violação ao contraditório e à ampla defesa – Por outro lado, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos, notadamente a execução fiscal, sem atentar contra os princípios da razoabilidade e da livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal), contrariando entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula nº 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" – Precedentes - Sentença mantida - Recurso e reexame necessário não providos.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1151559-51.2025.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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