Acórdão 1154565-56.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. Insurgência do espólio réu. 1. Alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e indeferimento de prova testemunhal. Inocorrência. Prova documental suficiente para o julgamento antecipado do feito (art. 355, I do CPC). 2. Pleito de concessão de gratuidade da justiça em grau recursal. Mitigação da preclusão e prejudicialidade da análise do mérito dos embargos de declaração nº 1154565-56.2024.8.26.0100/50000. Hipossuficiência financeira do espólio demonstrada. Gratuidade processual concedida. 3. Alegação de ausência de interesse de agir. Descabimento. Direito potestativo de extinção de condomínio (art. 1.320 do CC). Condomínio decorrente de meação e não de direito sucessório. Possibilidade de extinção independentemente do término do inventário ou expedição do formal de partilha. Princípio da saisine. Inexistência de prejuízo aos herdeiros. Extinção de condomínio determinada na origem mantida. Sentença reformada em parte apenas para conceder os benefícios da gratuidade processual ao espólio, preservados os seus demais termos. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSP; Apelação Cível 1154565-56.2024.8.26.0100; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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