Acórdão 1155042-79.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Erickson Gavazza Marques
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORES. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, julgada improcedente em primeira instância, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte-apelante alega falta de comunicação prévia sobre descredenciamento e ausência de equivalência nos serviços prestados, solicitando a reforma da sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descredenciamento, sem a devida comunicação e se a substituição dos serviços foi realizada de acordo com a legislação aplicável, garantindo a equivalência dos serviços. III. Razões de Decidir 3. A ré não comprovou a comunicação prévia do descredenciamento dos hospitais mencionados, conforme exigido pela Lei 9.656/98. 4. Não foi evidenciada equivalência, e a redução da rede credenciada ocorreu sem autorização da ANS e sem aviso prévio à beneficiária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A substituição de prestador de serviço de saúde deve ser equivalente e previamente comunicada. 2. A informação adequada e clara é direito básico do consumidor, especialmente em contratos de plano de saúde. Legislação Citada: Lei nº 9.656/1998, art. 17; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º,III. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível n° 1089875-18.2024.8.26.0100; Relator João Batista Vilhena; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 10/12/2025) (TJSP; Apelação Cível 1155042-79.2024.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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