Acórdão 1184262-25.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VII (DP3)
- Relator(a):
- JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REDE SOCIAL. PERFIL COMPROMETIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA CONTA. CONDICIONAMENTO À INDICAÇÃO DA URL CORRETA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO E DO DANO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A obrigação de fazer consistente no restabelecimento de conta em rede social deve ser condicionada à prévia indicação, pelo autor, da URL correta e específica do perfil a ser recuperado, pois esse dado constitui o único identificador inequívoco capaz de permitir ao provedor de aplicação de internet localizar e adotar providências em relação ao perfil determinado, garantindo a efetividade da ordem judicial sem risco de afetar perfis de terceiros não envolvidos na lide, em observância ao art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. 2. Não configura dano moral indenizável o comprometimento de conta em rede social quando a petição inicial é genérica, limitando-se a narrar tentativas frustradas de acesso sem apresentar prova mínima do ilícito imputado ao provedor, da extensão dos danos sofridos ou de que a invasão decorreu de falha de segurança da plataforma, sendo insuficiente a mera perda de acesso para ensejar responsabilização objetiva da empresa. (TJSP; Apelação Cível 1184262-25.2024.8.26.0100; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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