Acórdão 1500014-28.2022.8.26.0457
- Julgamento:
- 09 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Pinheiro Franco
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Apelação Criminal. Difamação. Recurso improvido. I. Caso em Exame 1. Marcelo Marcos da Silva Magalhães foi condenado por difamação, utilizando perfil falso em rede social para imputar à vítima, Geórgia Augusta Ortenzi, fatos ofensivos à sua reputação, como nepotismo e improbidade administrativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de (i) extinção da punibilidade pela decadência devido à ausência de representação da vítima no prazo legal e (ii) de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de intenção de ofender. III. Razões de Decidir 3. A representação da vítima foi considerada válida, pois o boletim de ocorrência foi registrado logo após o conhecimento dos fatos, manifestando sua vontade inequívoca. 4. As imputações feitas pelo acusado foram consideradas determinadas e ofensivas, sem comprovação de veracidade, caracterizando o crime de difamação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima é válida sem formalismo excessivo. 2. A difamação exige imputação de fatos determinados, comprovadamente ofensivos. Legislação Citada: Código Penal, arts. 139, 141, incisos II e III, 71, 44, inciso II, 59, 72. (TJSP; Apelação Criminal 1500014-28.2022.8.26.0457; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
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