Relator(a)

Pinheiro Franco

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  • TJSP · Acórdão1510223-94.2025.8.26.037812 de maio de 2026

    Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por João Marcos dos Santos contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. O recorrente alega nulidade do processo por violação de domicílio e pleiteia a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegada nulidade do processo por violação de domicílio e (ii) a possibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e substituição da pena. III. Razões de Decidir 3. A diligência dos guardas civis foi legítima, com base em fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio sem mandado judicial, conforme precedentes do STF. 4. A reincidência do acusado impede a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e a substituição da pena é incompatível com o volume da pena e a reincidência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A diligência policial foi legítima diante de fundadas razões. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor e substituição da pena. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33 e § 4º; CP, art. 83, V. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STF, HC 210.777 SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/12/2021; STF, HC 208.909 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16/11/2021; TJSP, Apelação nº 1500016-89.2021.8.26.0535, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, j. 21/03/2022. (TJSP;  Apelação Criminal 1510223-94.2025.8.26.0378; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503076-43.2025.8.26.062812 de maio de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Higor Marinho Falcão foi condenado por tráfico de entorpecentes, portando cocaína, maconha e crack, sem autorização legal. A condenação baseou-se em depoimentos de guardas municipais e apreensão de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a nulidade da abordagem policial por falta de justificativa e (ii) a insuficiência de provas para a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso próprio. III. Razões de Decidir 3. A abordagem foi considerada legítima, pois ocorreu em local conhecido por tráfico, e o comportamento do réu gerou suspeita de porte de arma. 4. As provas, incluindo depoimentos dos guardas e apreensão de drogas, foram suficientes para confirmar a traficância, não havendo indícios de irregularidade na conduta dos agentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em local de tráfico é legítima quando há suspeita fundada. 2. Depoimentos de agentes públicos e apreensão de drogas são provas suficientes para condenação por tráfico. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 229.514/PE, 2ª T., sessão virtual de 22/09/2023 a 29/09/2023. (TJSP;  Apelação Criminal 1503076-43.2025.8.26.0628; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501043-97.2024.8.26.056912 de maio de 2026

    Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por Maikon Breno Rodrigues de Oliveira contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei n.º 11.343/06, a 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu foi flagrado em um bar, após tentativa de fuga durante abordagem policial, encontrando-se no local uma sacola escondida perto do banheiro contendo entorpecentes e documento pessoal do acusado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a fragilidade das provas para a condenação, baseadas principalmente em relatos policiais sem confirmação adicional, e (ii) a possibilidade de desclassificação do crime ou redução da pena. III. Razões de Decidir 3. A prova colhida, incluindo depoimentos policiais e apreensão de drogas, foi considerada suficiente para a condenação. 4. A quantidade e variedade de drogas, além do comportamento do réu, indicam envolvimento com tráfico, justificando a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e apreensão de entorpecentes. 2. A redução da pena é possível quando a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Legislação Citada: Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput; art. 42.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501043-97.2024.8.26.0569; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501753-64.2024.8.26.003712 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou Maria das Dores Queiroz da Silva e Antônio Edis da Silva por maus-tratos a animais, conforme artigo 32, §1°-A e §2°, da Lei nº 9.605/1998, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal. As penas foram fixadas em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e pagamento de 12 dias-multa para Maria, e 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 19 dias-multa para Antônio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a alegação de ausência de provas de autoria delitiva e fragilidade probatória; (ii) o pedido de reconhecimento de crime único; (iii) a revisão da dosimetria da pena de Antônio; (iv) o afastamento da indenização por danos sociais. III. Razões de Decidir 3. A materialidade dos delitos foi comprovada por laudo veterinário e prova oral. 4. A autoria é incontroversa, com os réus admitindo não dispor de tempo para cuidados adequados aos animais. 5. Não há falar em crime único, pois ambos os animais sofreram maus-tratos, justificando o concurso formal. 6. A pena de Antônio foi redimensionada devido à ausência de trânsito em julgado das condenações anteriores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas de Antônio Edis da Silva para 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, no mínimo legal, vedada a guarda, pelos réus, de animais. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria dos maus-tratos foram comprovadas. 2. Concurso formal de crimes justificado pela pluralidade de vítimas. Legislação Citada: Lei nº 9.605/1998, art. 32, §1°-A e §2°; Código Penal, art. 70.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501753-64.2024.8.26.0037; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502482-03.2025.8.26.037811 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Condenação de Tiago Vieira Miranda por tráfico de entorpecentes, com pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, e 521 dias-multa. O réu foi flagrado com diversas porções de drogas em imóvel utilizado para armazenamento e venda de entorpecentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a (i) nulidade da abordagem pessoal e busca domiciliar sem fundada suspeita e (ii) desproporcionalidade na fixação da pena. III. Razões de Decidir 3. A abordagem pessoal foi justificada pela fundada suspeita de tráfico, conforme depoimentos dos agentes de segurança. 4. A busca domiciliar foi válida, considerando a prática de crime permanente e a jurisprudência do STF sobre o tema. 5. Penas bem dosadas, com correção, de ofício, de ligeiro erro material. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido, corrigido, de ofício, ligeiro erro material no tocante à formulação da pena, que totalizou 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 521 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença. Tese de julgamento: 1. A abordagem e busca domiciliar foram legítimas diante da fundada suspeita. 2. A pena aplicada foi proporcional à gravidade do delito e aos antecedentes do réu. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STF, HC 210.777 SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/12/2021; TJSP, Apelação nº 1500016-89.2021.8.26.0535, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, j. 21/03/2022.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502482-03.2025.8.26.0378; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1506383-41.2025.8.26.022811 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação criminal interposta por Everson Lima dos Santos e Leandro Queiroz de Moraes contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. Everson foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e Leandro a 7 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado, além de dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a alegação de nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita; (ii) a fragilidade probatória para a condenação; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta de Everson para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois a tentativa de fuga dos réus ao avistarem a viatura policial configurou fundada suspeita, conforme artigo 244 do CPP e jurisprudência do STJ. 4. As provas colhidas, incluindo depoimentos coerentes dos policiais e apreensão de drogas e anotações de tráfico, sustentam a condenação. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam destinação ao tráfico, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga justifica a busca pessoal por configurar fundada suspeita. 2. A condenação por tráfico é mantida diante das provas robustas e coerentes com a dinâmica dos fatos apresentada. Legislação Citada: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024.  (TJSP;  Apelação Criminal 1506383-41.2025.8.26.0228; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501111-13.2025.8.26.027811 de maio de 2026

    Direito penal. Apelação criminal. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Sentença condenatória. Recurso do réu parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. Acusado que, mesmo cientificado das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, sua mãe adotiva, vai até a residência dela, oportunidade em que é preso por guardas municipais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o regime inicial fechado deve ser mantido. III. Razões de decidir 4. Condenação que encontra suporte em documento dando conta que o réu foi cientificado das medidas protetivas e nas palavras da vítima e depoimentos dos guardas municipais. 5. Penas revistas. Uma das condenações utilizada para configurar os maus antecedentes que se deu contra homônimo do réu. Fração de aumento das penas-base diminuída. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regime inicial fechado adequado. Réu que tem histórico de violência contra mulheres, já tendo sido condenado por agredir sua mãe adotiva e sua irmã em outras oportunidades, além de já ter descumprido as mesmas medidas protetivas anteriormente, dando mostras de que continuará infringindo a legislação penal. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido, com determinação. _______________ Dispositivos relevantes citados: L. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 33, § 3º. (TJSP;  Apelação Criminal 1501111-13.2025.8.26.0278; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1505553-66.2025.8.26.042504 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Maycon Rodrigo de Santana foi condenado por tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes em sua residência. A defesa busca a absolvição, alegando falta de provas de mercancia e violação de domicílio sem mandado de busca. Alega também que a quantidade de drogas não era relevante e que a balança de precisão não deveria ensejar condenação. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em definir (i) a legitimidade da diligência policial e (ii) a caracterização do tráfico de drogas com base na quantidade e circunstâncias da apreensão. III. Razões de Decidir  3. A diligência policial foi legítima, amparada por mandado de busca e apreensão. 4. A quantidade de entorpecentes e a tentativa de descarte da balança de precisão e de parte das drogas indicam envolvimento do acusado com tráfico. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1505553-66.2025.8.26.0425; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502177-69.2024.8.26.011416 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. I. Caso em Exame Apelações criminais contra sentença que condenou F. D. T. por ameaça, com extinção da punibilidade pela prescrição, e a absolveu de lesão corporal. A ré alegou que as ameaças eram atípicas devido ao contexto de provocações mútuas e processo de divórcio litigioso. O assistente de acusação buscou a condenação por lesão corporal, sustentando a coerência das provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) se as ameaças proferidas por F. D. T. são atípicas e (ii) se há provas suficientes para condenação por lesão corporal. III. Razões de Decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de ameaça foi reconhecida, pois o prazo prescricional de três anos foi ultrapassado. 4. Quanto à lesão corporal, a prova colhida não autorizava a condenação, dada a dúvida sobre a dinâmica dos fatos e a ausência de elementos externos que corroborassem a versão da vítima. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do assistente de acusação desprovido. Extinção da punibilidade de F. D. T. pelo crime de ameaça. Tese de julgamento: 1. A prescrição impede a análise do mérito quanto ao crime de ameaça. 2. A insuficiência probatória impede a condenação por lesão corporal. Legislação Citada: Código Penal, art. 107, art. 109, VI, art. 147, art. 129, § 9º. (TJSP;  Apelação Criminal 1502177-69.2024.8.26.0114; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1500014-28.2022.8.26.045709 de abril de 2026

    Direito Penal. Apelação Criminal. Difamação. Recurso improvido. I. Caso em Exame 1. Marcelo Marcos da Silva Magalhães foi condenado por difamação, utilizando perfil falso em rede social para imputar à vítima, Geórgia Augusta Ortenzi, fatos ofensivos à sua reputação, como nepotismo e improbidade administrativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o pedido de (i) extinção da punibilidade pela decadência devido à ausência de representação da vítima no prazo legal e (ii) de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de intenção de ofender. III. Razões de Decidir 3. A representação da vítima foi considerada válida, pois o boletim de ocorrência foi registrado logo após o conhecimento dos fatos, manifestando sua vontade inequívoca. 4. As imputações feitas pelo acusado foram consideradas determinadas e ofensivas, sem comprovação de veracidade, caracterizando o crime de difamação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima é válida sem formalismo excessivo. 2. A difamação exige imputação de fatos determinados, comprovadamente ofensivos. Legislação Citada: Código Penal, arts. 139, 141, incisos II e III, 71, 44, inciso II, 59, 72. (TJSP;  Apelação Criminal 1500014-28.2022.8.26.0457; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)

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