Acórdão 1500086-89.2025.8.26.0560
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Waldir Calciolari
Íntegra da ementa.
Embargos de Declaração. Furto Qualificado pela fraude. Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Insurgência defensiva sob alegação de omissão no v. acórdão. Pretensão de rediscussão de teses relativas à desclassificação para furto simples, reconhecimento da confissão espontânea, instauração de incidente de insanidade mental e abrandamento das penas e do regime prisional. Rejeição dos aclaratórios. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Natureza nitidamente infringente e protelatória dos embargos, que buscam a reapreciação de matéria já devidamente examinada e decidida pela Turma Julgadora. Fundamentação do acórdão que explicitou a caracterização da fraude e a impossibilidade de compensação integral da confissão qualificada com a multirreincidência. Regime mais gravoso mantido. Substituição da carcerária. Impossibilidade. Cediço que o Julgador não está obrigado a refutar cada ilação da parte quando encontra motivo suficiente para fundamentar seu convencimento. Intento de prequestionamento que não autoriza o acolhimento dos declaratórios na ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1500086-89.2025.8.26.0560; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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