Relator(a)

Waldir Calciolari

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1501516-41.2025.8.26.060413 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Recurso da defesa. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Acolhimento do reclamo. Conjunto probatório amealhado que se revela frágil e não comprova com segurança a concorrência criminosa. Vítimas que não reconheceram o acusado. Ausência de apreensão de qualquer produto do crime em posse do réu. Alegação de confissão extrajudicial isolada que não foi ratificada sob o crivo do contraditório criminal. Impossibilidade de condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase de investigação. Inteligência do artigo 155 do CPP. Semelhança da motocicleta do réu com o motociclo utilizado no crime e apreensão de capacete que não se mostram conclusivas, ante a inexistência de perícia comparativa dos bens com as imagens das câmeras de segurança. Dúvida razoável que remanesce e que deve ser dirimida em favor do acusado. Consagração do princípio "in dubio pro reo". Hipótese fática que se insere na disposição do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sentença reformada. Absolvição decretada. Determinação de expedição de alvará de soltura clausulado. Apelo provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501516-41.2025.8.26.0604; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0002715-17.2026.8.26.022411 de maio de 2026

    Reexame Necessário. Recurso de ofício. Reabilitação criminal. Artigos 93 e 94 do Código Penal e artigo 746 do Código de Processo Penal. Sentença de Primeiro Grau que deferiu a reabilitação. Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. Transcurso do prazo superior a dois anos desde a extinção da pena. Comprovação de domicílio no país e demonstração de bom comportamento público e privado, sem registro de novos delitos. Concessão do benefício que se impõe. Observação de que a reabilitação garante o sigilo das informações constantes na Folha de Antecedentes e certidões judiciais, mas não implica o cancelamento definitivo ou a exclusão dos registros históricos do banco de dados. Manutenção das informações que se faz imprescindível para a segurança dos serviços da Administração Pública e para atendimento de eventual requisição judicial. Inteligência do artigo 748 do CPP e do artigo 202 da LEP. Decisão confirmada. Recurso de ofício não provido, com observação.  (TJSP;  Remessa Necessária Criminal 0002715-17.2026.8.26.0224; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500168-15.2026.8.26.022811 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Receptação Dolosa. Artigo 180, "caput", do Código Penal. Recurso da defesa. Pleito de absolvição sob a alegação de insuficiência de provas e ausência de dolo. Não acolhimento do reclamo. Acusado surpreendido por Guardas Civis Metropolitanos na posse de mercadorias saqueadas momentos antes de uma loja invadida e vilipendiada. Ofendido que prontamente identificou os produtos dentre aqueles furtados. Réu que alegou ter recebido os artigos (perfumes e relógios de pulso) de terceiro desconhecido pelos quais pagou preço vil com o intuito de lucro em subsequente venda. Histórico criminoso do agente e circunstâncias fáticas que bem evidenciam a prévia ciência da origem espúria dos objetos. Dolo e tipicidade aferidos. Condenação confirmada. Dosimetria penal inalterada. Reincidência decorrente da prática de roubo antecedente. Regime prisional inicial semiaberto necessário para cabal reprovação e prevenção da conduta. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500168-15.2026.8.26.0228; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501129-10.2022.8.26.032011 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Furto praticado durante o repouso noturno (Art. 155, § 1º, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que aproveitando-se da falta de vigilância, quebrou o vidro do carro da vítima e subtraiu diversas ferramentas, dentre as quais, uma parafusadeira, em poder da qual foi surpreendido por guardas municipais logo após o delito. Confissão extrajudicial corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas em Juízo. Inversão do ônus da prova quanto à posse do bem subtraído. Conjunto probatório robusto que afasta a aplicação do princípio "in dubio pro reo". Descabimento do afastamento da majorante do repouso noturno. Causa de aumento de natureza objetiva (Tema Repetitivo 1.144 do STJ). Prescindibilidade de o local ser habitado ou de a vítima estar efetivamente dormindo. Delito praticado na madrugada, em via pública, aproveitando-se o delinquente da reduzida vigilância. Dosimetria penal inalterada. Antecedentes exacerbados. Réu que ostenta nove condenações definitivas anteriores. Exasperação da basilar na fração de 1/2 (metade) mantida. Redução em 1/6 (um sexto) pela confissão. Aumento de 1/3 (um terço) pelo repouso noturno. Expiação fina de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa. Manutenção do regime prisional inicial semiaberto. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal. Circunstância judicial (maus antecedentes) francamente negativa e que desautoriza o regime aberto, a aplicação dos substitutivos penais ou a concessão de sursis. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501129-10.2022.8.26.0320; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500429-48.2025.8.26.054011 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Furto circunstanciado pelo repouso noturno. Artigo 155, § 1º, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Não acolhimento do reclamo. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Acusado surpreendido por guardas civis municipais a cerca de 500 metros do local dos fatos, na posse de um condensador de ar-condicionado recém-subtraído da fachada do estabelecimento comercial violado, além de ferramentas (chaves de fenda) utilizadas no injusto. Posse da "res furtiva" logo após o crime que gera presunção de autoria e inverte o ônus probatório. Versão exculpatória isolada e inverossímil de que teria encontrado o bem no lixo. Plena validade dos firmes depoimentos dos agentes públicos e do reconhecimento do objeto pela representante da empresa vítima. Condenação inarredável. Causa de aumento do repouso noturno bem aplicada e mantida. Irrelevância de o furto ter ocorrido em estabelecimento comercial desabitado ou de o bem estar fixado na área externa. Circunstância de cunho objetivo justificada pela maior vulnerabilidade do patrimônio e precariedade da vigilância durante o período noturno. Inteligência do Tema Repetitivo 1.144 do STJ. Inviabilidade de desclassificação para furto simples. Dosimetria escorreita. Reprovável histórico criminoso do acusado, voltado à habitual delinquência, que demanda o regime prisional inicial fechado para cabal reprovação e prevenção da conduta. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do "sursis" penal, por expressa vedação legal (artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do CP). Sentença mantida. Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500429-48.2025.8.26.0540; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1531282-06.2025.8.26.022811 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso da defesa. Preliminar de nulidade por invasão de domicílio. Rejeição. Fundadas razões que justificaram o ingresso dos guardas civis no imóvel, diante da fuga do réu e do consentimento da moradora. Inteligência do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Confissão judicial do acusado em harmonia com os depoimentos dos guardas municipais. Apreensão de expressiva variedade e quantidade de entorpecentes (lança-perfume, crack, cocaína e maconha) e dinheiro. Condenação confirmada. Dosimetria. Inalterada a pena-base fixada no mínimo legal. Preservada a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea na segunda fase. Na terceira fase, afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, porquanto ausente nexo causal entre a mercancia e a instituição de ensino adjacente. Crime ocorrido em final de semana e sem evidência de aproveitamento da aglomeração de alunos. Redutor do § 4º do artigo 33 inviável ante a reincidência específica e dedicação a atividades criminosas. Regime prisional inicial fechado mantido pela reincidência e gravidade concreta da conduta. Inaplicabilidade de substituição por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Criminal 1531282-06.2025.8.26.0228; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1510388-09.2025.8.26.022811 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Receptação dolosa de motocicleta e de aparelho de telefonia celular adquiridos em "feira do rolo". Uso e condução do motociclo que tinha a numeração do chassi e do motor obliterada. Desobediência deliberada à ordem parada emanada dos policias, com fuga temerária, condução anormal e colisão, constando-se que o acusado não era habilitado para pilotar motocicleta. Artigos 180, caput (duas vezes), 311, § 2º, inc. III e 330, todos do Código Penal e art. 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB). Recurso da defesa. Parcial acolhimento do reclamo. Demonstrado que o acusado adquiriu celular e motocicleta, em contexto espúrio, ciente de que eram produtos de ilícito. Também que fez uso do motociclo que ostentava os sinais identificadores visivelmente adulterados. Desobediência expressa à determinação dos policiais em se submeter à fiscalização, com fuga em alta velocidade, manobras perigosas e invasão da contramão, colidindo frontalmente com veículo de terceiro. Confissão em relação à desobediência e ao fato de não ser habilitado para dirigir. Condenação pelos delitos imputados, mas com parcial provimento ao apelo defensivo, dando o apelante como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III e no artigo 180, "caput" (duas vezes), na forma do artigo 70, todos do Código Penal, bem como no artigo 330 do Código Penal e no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB), estes em concurso material (CP, art. 69). Redução da sanção final para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. Oportunizada a substituição da carcerária por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e 10 (dez) dias-multa. Previsão do regime prisional aberto em caso de conversão. Sentença reformada. Apelo em parte provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1510388-09.2025.8.26.0228; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500754-80.2025.8.26.061811 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada. Artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas). Pedidos subsidiários de redução da pena e abrandamento de regime. Parcial acolhimento do reclamo. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Apreensão de 110 porções de "crack", parte na posse direta do réu e parte por ele dispensada, além de dinheiro em espécie. Confissão parcial corroborada pelos firmes relatos dos guardas civis municipais em Juízo. Eventual condição de usuário que não afasta a incursão na mercancia ilícita. Inviabilidade de desclassificação para a figura do mero usuário. Entendimento diante da moldura fática delineada nos autos que sobressaindo a expressiva quantidade de substâncias apreendidas, somada ao fracionamento estratégico em unidades autônomas e prontas para o repasse, tais fatores denotam premeditada logística, incompatível com o uso estritamente individual, apontando, de forma inequívoca, para a destinação comercial e o objetivo de lucro. Sob essa ótica, a alegação de drogadicto não atua como salvo-conduto contra a imputação de traficância. Cediço que a condição de consumidor e a de mercante não são excludentes; ao contrário, frequentemente se fundem, uma vez que o comércio ilícito serve de suporte financeiro para a manutenção do próprio vício. Nesse cenário de coexistência de condutas, a atividade de difusão de entorpecentes deve prevalecer para fins de tipificação penal, dada a maior ofensividade ao bem jurídico Saúde Pública, pelo que a figura do traficante sobrepõe-se à de usuário, tornando imperativa a condenação nos termos do Artigo 33 da Lei de Drogas. Condenação confirmada. Dosimetria penal alterada. Na primeira fase, idônea a exasperação da basilar em 1/6, diante do volume, natureza e alto poder deletério do entorpecente (Art. 42 da Lei de Drogas). Na segunda fase, aplicação da atenuante da confissão espontânea em sua plenitude (Súmula 545 do STJ), reconduzindo-se a sanção ao patamar mínimo legal. Na derradeira etapa, mantida a incidência do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3). Reprimenda definitiva redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Substituição da sanção carcerária por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Previsão do regime prisional aberto para a hipótese de eventual reconversão. Súmula Vinculante 59 do STF. Recurso em parte provido. (TJSP;  Apelação Criminal 1500754-80.2025.8.26.0618; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503298-38.2025.8.26.042511 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Tráfico de drogas inter-estadual. Artigos 33, "caput" e artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo. Pleitos de redução de pena, tráfico privilegiado e regime prisional diverso do fechado. Parcial provimento do reclamo. Mérito. Hipótese típica de "mula do tráfico", ou seja, acusado recrutado por organização criminosa para o transporte de drogas entre Mato Grosso do Sul e São Paulo, com ocultação do narcótico na bagagem pessoal levada em ônibus coletivo. Apreensão de 12,960 Kg de Tetrahidrocannabinol (THC / "skunk"). Confissão plena e em harmonia com os depoimentos dos policiais militares. Condenação confirmada. Dosimetria. Basilar mantida. Aplicada a atenuante da confissão na segunda fase do cálculo. Terceira fase. Aferida ação premeditada e deliberada, a serviço de organização criminosa, com logística e vultosa quantidade de entorpecentes transportado. Fatores que impedem o redutor do tráfico privilegiado. Pena final de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Regime prisional inicial fechado mantido. Recurso defensivo provido em parte.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503298-38.2025.8.26.0425; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500289-96.2025.8.26.054511 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada. Artigo 33, "caput", c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/06. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Não acolhimento do reclamo. Abordagem motivada por solicitação feita ao Centro de Comunicação da Guarda Civil, indicando com precisão as características do acusado e sua atuação na venda de drogas em local de traficância. Réu que empreendeu fuga ao notar a presença da guarnição, sendo alcançado e abordado. Localização de narcóticos vários na sacola que portava (16 invólucros de maconha, 06 microtubos de "crack", 04 microtubos de cocaína e 02 frascos de "lança-perfume"), além de dinheiro em espécie. Validade dos depoimentos dos guardas civis municipais. Versão exculpatória inverossímil e inconsistente face o conjunto probatório. Condenação confirmada. Dosimetria inalterada. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, escorreita a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Substituição da carcerária por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Regime prisional aberto em caso de reconversão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Criminal 1500289-96.2025.8.26.0545; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1511115-67.2025.8.26.038911 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito de absolvição por fragilidade probatória. Não acolhimento do reclamo. Autoria, materialidade, tipicidade e dolo aferidos. Réu preso em flagrante na posse de 75 (setenta e cinco) eppendorfs de cocaína (37,11g), 128 (cento e vinte e oito) pedras de "crack" (36,46g), 03 (três) microtubos de maconha (1,57g) e dinheiro. Depoimentos dos guardas civis municipais seguros, coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova. Validade da palavra dos agentes públicos. Negativa do réu que não convence e restou isolada nos autos, ao ser cotejada com a prova oral, documental e pericial. Condenação confirmada. Dosimetria penal alterada. Fração de aumento na primeira fase, decorrente da quantidade, diversidade e natureza das drogas, aplicada em 1/6. Mesma fração de aumento na segunda fase da dosagem por conta da agravante da reincidência que é específica. Recidiva que elide a causa de redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Penal final fixada em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa. Regime prisional inicial fechado mantido, dada a reincidência específica, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de cabal repressão/prevenção do injusto. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Criminal 1511115-67.2025.8.26.0389; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500086-89.2025.8.26.056005 de maio de 2026

    Embargos de Declaração. Furto Qualificado pela fraude. Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Insurgência defensiva sob alegação de omissão no v. acórdão. Pretensão de rediscussão de teses relativas à desclassificação para furto simples, reconhecimento da confissão espontânea, instauração de incidente de insanidade mental e abrandamento das penas e do regime prisional. Rejeição dos aclaratórios. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Natureza nitidamente infringente e protelatória dos embargos, que buscam a reapreciação de matéria já devidamente examinada e decidida pela Turma Julgadora. Fundamentação do acórdão que explicitou a caracterização da fraude e a impossibilidade de compensação integral da confissão qualificada com a multirreincidência. Regime mais gravoso mantido. Substituição da carcerária. Impossibilidade. Cediço que o Julgador não está obrigado a refutar cada ilação da parte quando encontra motivo suficiente para fundamentar seu convencimento. Intento de prequestionamento que não autoriza o acolhimento dos declaratórios na ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 1500086-89.2025.8.26.0560; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004238-64.2024.8.26.004729 de abril de 2026

    Apelação Criminal. Queixa-Crime. Calúnia e Difamação. Artigos 138 e 139, c.c. artigo 141, inciso II e § 2º, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Sentença que condenou o querelado Gervásio e absolveu a querelada Bruna. Recurso de ambas as partes. Pleito da querelante pela condenação da corré Bruna. Descabimento. Atuação jornalística. Reprodução de nota de entidade de classe e busca pelo direito de resposta. Liberdade de imprensa e prerrogativa de informar. Ausência de dolo voltado a macular a honra da vítima. Absolvição mantida. Recurso do querelado Gervásio buscando a absolvição por ausência de dolo. Não provimento. Aferida a responsabilidade quanto a publicações em site sindical que extrapolaram a mera crítica. Imputação falsa de condutas definidas como crime (falsidade ideológica e homicídio culposo) e de fatos ofensivos à reputação em contexto de pré-candidatura eleitoral. Materialidade, autoria, tipicidade e dolo específico caracterizado. Condenação confirmada. Dosimetria. Penas mantidas. Incidência das majorantes pelo crime contra funcionário público e por meio da rede mundial de computadores. Concurso formal reconhecido. Ajuste contudo no valor unitário do dia-multa para o mínimo legal face a capacidade econômica do sentenciado. Redução ainda do valor cominado a título de indenização mínima por danos morais para patamar mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Medida que não prejudica eventual ação cível para complementação da reparação pretendida. Sentença em parte reformada. Recurso da querelante desprovido. Recurso do querelado condenado parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1004238-64.2024.8.26.0047; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1502690-37.2021.8.26.053627 de abril de 2026

    Apelação Criminal. Maus-tratos a dois cães domésticos. Artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, c.c. artigo 69 do Código Penal. Recurso da defesa. Argumentação quanto a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal à guisa de desproporcionalidade da sanção. Pleito absolutório por insuficiência probatória e ausência de dolo. Subsidiariamente pela redução da reprimenda, reconhecimento do concurso formal, substituição da carcerária por restritivas de direitos e fixação do regime aberto. Parcial acolhimento do reclamo. Descabimento de declaração incidental da inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do artigo 32, § 1º, da Lei 9.605/98. Discricionariedade do legislador ao cominar a sanção. Presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público que deriva da separação dos poderes. Mérito. Conjunto probatório que demonstrou ter o réu submetido dois cães domesticados a deliberados maus tratos e sofrimento. Animais mantidos em ambiente insalubre, sem alimentação suficiente, aferida alteração neurológica na fêmea, ao passo que o macho, mantido acorrentado, arcou com grave ferimento no pescoço. Dolo bem configurado pela consciência e vontade do agente em adotar condutas que resultaram em sevícias e sofrimento aos animais. Corpo de delito materializado por fotografias e laudo pericial subscrito por médica veterinária. Prescindibilidade de perícia complementar. Princípio da instrumentalidade das formas. Suficiência probatória. Condenação confirmada. Dosimetria penal alterada para aplicar o concurso formal de crimes. Sanção final reduzida para 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa. Oportunizados os substitutivos penais do artigo 44 do CP. Regime prisional aberto em caso de reconversão. Recurso parcialmente provido.   (TJSP;  Apelação Criminal 1502690-37.2021.8.26.0536; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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