Acórdão · TJSP

Acórdão 1500429-48.2025.8.26.0540

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Criminal. Furto circunstanciado pelo repouso noturno. Artigo 155, § 1º, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Não acolhimento do reclamo. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Acusado surpreendido por guardas civis municipais a cerca de 500 metros do local dos fatos, na posse de um condensador de ar-condicionado recém-subtraído da fachada do estabelecimento comercial violado, além de ferramentas (chaves de fenda) utilizadas no injusto. Posse da "res furtiva" logo após o crime que gera presunção de autoria e inverte o ônus probatório. Versão exculpatória isolada e inverossímil de que teria encontrado o bem no lixo. Plena validade dos firmes depoimentos dos agentes públicos e do reconhecimento do objeto pela representante da empresa vítima. Condenação inarredável. Causa de aumento do repouso noturno bem aplicada e mantida. Irrelevância de o furto ter ocorrido em estabelecimento comercial desabitado ou de o bem estar fixado na área externa. Circunstância de cunho objetivo justificada pela maior vulnerabilidade do patrimônio e precariedade da vigilância durante o período noturno. Inteligência do Tema Repetitivo 1.144 do STJ. Inviabilidade de desclassificação para furto simples. Dosimetria escorreita. Reprovável histórico criminoso do acusado, voltado à habitual delinquência, que demanda o regime prisional inicial fechado para cabal reprovação e prevenção da conduta. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do "sursis" penal, por expressa vedação legal (artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do CP). Sentença mantida. Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500429-48.2025.8.26.0540; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo André - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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