Acórdão 1501516-41.2025.8.26.0604
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Waldir Calciolari
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Recurso da defesa. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Acolhimento do reclamo. Conjunto probatório amealhado que se revela frágil e não comprova com segurança a concorrência criminosa. Vítimas que não reconheceram o acusado. Ausência de apreensão de qualquer produto do crime em posse do réu. Alegação de confissão extrajudicial isolada que não foi ratificada sob o crivo do contraditório criminal. Impossibilidade de condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase de investigação. Inteligência do artigo 155 do CPP. Semelhança da motocicleta do réu com o motociclo utilizado no crime e apreensão de capacete que não se mostram conclusivas, ante a inexistência de perícia comparativa dos bens com as imagens das câmeras de segurança. Dúvida razoável que remanesce e que deve ser dirimida em favor do acusado. Consagração do princípio "in dubio pro reo". Hipótese fática que se insere na disposição do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sentença reformada. Absolvição decretada. Determinação de expedição de alvará de soltura clausulado. Apelo provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501516-41.2025.8.26.0604; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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