Acórdão 1500289-96.2025.8.26.0545
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Waldir Calciolari
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada. Artigo 33, "caput", c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/06. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Não acolhimento do reclamo. Abordagem motivada por solicitação feita ao Centro de Comunicação da Guarda Civil, indicando com precisão as características do acusado e sua atuação na venda de drogas em local de traficância. Réu que empreendeu fuga ao notar a presença da guarnição, sendo alcançado e abordado. Localização de narcóticos vários na sacola que portava (16 invólucros de maconha, 06 microtubos de "crack", 04 microtubos de cocaína e 02 frascos de "lança-perfume"), além de dinheiro em espécie. Validade dos depoimentos dos guardas civis municipais. Versão exculpatória inverossímil e inconsistente face o conjunto probatório. Condenação confirmada. Dosimetria inalterada. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, escorreita a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Substituição da carcerária por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Regime prisional aberto em caso de reconversão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500289-96.2025.8.26.0545; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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