Acórdão 1510388-09.2025.8.26.0228
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Waldir Calciolari
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Receptação dolosa de motocicleta e de aparelho de telefonia celular adquiridos em "feira do rolo". Uso e condução do motociclo que tinha a numeração do chassi e do motor obliterada. Desobediência deliberada à ordem parada emanada dos policias, com fuga temerária, condução anormal e colisão, constando-se que o acusado não era habilitado para pilotar motocicleta. Artigos 180, caput (duas vezes), 311, § 2º, inc. III e 330, todos do Código Penal e art. 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB). Recurso da defesa. Parcial acolhimento do reclamo. Demonstrado que o acusado adquiriu celular e motocicleta, em contexto espúrio, ciente de que eram produtos de ilícito. Também que fez uso do motociclo que ostentava os sinais identificadores visivelmente adulterados. Desobediência expressa à determinação dos policiais em se submeter à fiscalização, com fuga em alta velocidade, manobras perigosas e invasão da contramão, colidindo frontalmente com veículo de terceiro. Confissão em relação à desobediência e ao fato de não ser habilitado para dirigir. Condenação pelos delitos imputados, mas com parcial provimento ao apelo defensivo, dando o apelante como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III e no artigo 180, "caput" (duas vezes), na forma do artigo 70, todos do Código Penal, bem como no artigo 330 do Código Penal e no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB), estes em concurso material (CP, art. 69). Redução da sanção final para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa. Oportunizada a substituição da carcerária por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e 10 (dez) dias-multa. Previsão do regime prisional aberto em caso de conversão. Sentença reformada. Apelo em parte provido. (TJSP; Apelação Criminal 1510388-09.2025.8.26.0228; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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