Acórdão 1500754-80.2025.8.26.0618
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Waldir Calciolari
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada. Artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas). Pedidos subsidiários de redução da pena e abrandamento de regime. Parcial acolhimento do reclamo. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Apreensão de 110 porções de "crack", parte na posse direta do réu e parte por ele dispensada, além de dinheiro em espécie. Confissão parcial corroborada pelos firmes relatos dos guardas civis municipais em Juízo. Eventual condição de usuário que não afasta a incursão na mercancia ilícita. Inviabilidade de desclassificação para a figura do mero usuário. Entendimento diante da moldura fática delineada nos autos que sobressaindo a expressiva quantidade de substâncias apreendidas, somada ao fracionamento estratégico em unidades autônomas e prontas para o repasse, tais fatores denotam premeditada logística, incompatível com o uso estritamente individual, apontando, de forma inequívoca, para a destinação comercial e o objetivo de lucro. Sob essa ótica, a alegação de drogadicto não atua como salvo-conduto contra a imputação de traficância. Cediço que a condição de consumidor e a de mercante não são excludentes; ao contrário, frequentemente se fundem, uma vez que o comércio ilícito serve de suporte financeiro para a manutenção do próprio vício. Nesse cenário de coexistência de condutas, a atividade de difusão de entorpecentes deve prevalecer para fins de tipificação penal, dada a maior ofensividade ao bem jurídico Saúde Pública, pelo que a figura do traficante sobrepõe-se à de usuário, tornando imperativa a condenação nos termos do Artigo 33 da Lei de Drogas. Condenação confirmada. Dosimetria penal alterada. Na primeira fase, idônea a exasperação da basilar em 1/6, diante do volume, natureza e alto poder deletério do entorpecente (Art. 42 da Lei de Drogas). Na segunda fase, aplicação da atenuante da confissão espontânea em sua plenitude (Súmula 545 do STJ), reconduzindo-se a sanção ao patamar mínimo legal. Na derradeira etapa, mantida a incidência do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3). Reprimenda definitiva redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Substituição da sanção carcerária por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Previsão do regime prisional aberto para a hipótese de eventual reconversão. Súmula Vinculante 59 do STF. Recurso em parte provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500754-80.2025.8.26.0618; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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