Acórdão 1500123-71.2025.8.26.0575
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Renata William Rached Catelli
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL. Delito de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do CP). Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Sentenciado abordado enquanto conduzia veículo com fita isolante alterando os caracteres da placa. Conjunto probatório robusto e suficiente à manutenção da condenação. Prova oral e pericial suficientes para se comprovar a alteração pela fita. Tipicidade das condutas constatada. Art. 311, §2º, III, do CP, que traz, expressamente, a figura do dolo eventual, verificado na hipótese dos autos. Réu que deveria saber do emplacamento adulterado do veículo que conduzia. Adulteração grosseira que não afasta a prática delitiva. Precedentes. Condenação mantida. Dosimetria Penal. Primeira fase: Fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal ante o reconhecimento de maus antecedentes do réu. Acusado já condenado pela prática do delito de roubo, por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior. Afastamento. Precedentes desta C. Câmara. Redimensionamento da pena no mínimo legal. Segunda fase: atenuante da confissão espontânea incapaz de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Terceira fase: ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Regime aberto bem estabelecido para início de cumprimento da pena, diante da quantidade de reprimenda aplicada e da primariedade do agente – art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Viabilidade da substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, tratando-se de acusado primário que ostenta bons antecedentes – art. 44 do CP. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500123-71.2025.8.26.0575; Relator (a): Renata William Rached Catelli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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