Acórdão · TJSP

Acórdão 1500155-35.2020.8.26.0613

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Carla Rahal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra a r. sentença que condenou os apelantes às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como incursos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 2. A defesa do réu Diego suscita preliminar de nulidade acerca dos depoimentos dos policiais como elemento probatório. 3. No mérito, aponta ausência de provas de autoria, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06. 5. Requer, ainda, a aplicação do redutor no patamar máximo. 6. Por sua vez, o réu Jean requer a absolvição por insuficiência de provas. 7. Aponta contradições nos depoimentos policiais militares, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo II. Questão em discussão. 8. A questão em discussão é a legalidade e a suficiência das provas que fundamentaram a condenação de Diego e Jean Carlos por tráfico de drogas. III. Razões de decidir. 9. Preliminar que se confunde com o mérito e será analisada nesse âmbito. 10. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas. 11. Réus presos em flagrante, na posse de porções diversas de maconha e cocaína. 12. Incabível a desclassificação pretendida pelo réu Diego para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão indicam, de forma inequívoca, a destinação para o tráfico. IV. Dispositivo e Tese 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da preliminar suscitada, eis que a análise dos depoimentos policiais prestados durante a instrução administrativa e processual e os demais elementos de prova é matéria de mérito, razão pela qual tais pontos serão devidamente abordados no momento oportuno. 2. A palavra dos agentes públicos, corroborada por provas materiais, somadas à prisão em flagrante na posse de drogas, é suficiente para a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/06. 3. Incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas pretendido pelo réu Diego. 4. Prejudicado o pedido da aplicação do redutor em sua fração máxima pleiteada pela defesa de Diego. Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência Citada: STF - HC: 73518 SP, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/03/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00293; STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024; STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013; TJ-SP - Apelação Criminal: 15003513920248260621 Aparecida, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 29/10/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/10/2024; TJ-SP - APR: 15004126620228260556 Ibitinga, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/04/2023; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500155-35.2020.8.26.0613; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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