Carla Rahal
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- TJSP · Acórdão2087740-54.2026.8.26.000002 de junho de 2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus preventivo impetrado por Renan Nogueira Farah em favor de Osvaldo Alves da Silva, visando impedir a decretação de prisão preventiva ou execução provisória da pena após julgamento pelo Tribunal do Júri, onde o paciente é acusado de homicídio qualificado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri; e (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de Decidir 3. Conforme decidido pelo STF no RE nº 1.235.340/SC, Tema 1068, é constitucional a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri. 4. A execução imediata da pena não se confunde com prisão preventiva, não exigindo os mesmos requisitos. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados. 2. A execução imediata da pena não se subordina aos pressupostos da prisão preventiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 492, I, §§ 3º e 4º; art. 312; art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024. TJSP, HC nº 2354741-43.2024.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. em 16/12/2024. TJSP, HC nº 2340332-62.2024.8.26.0000, Rel. Des. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. em 03/12/2024. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087740-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão0031703-12.2024.8.26.000013 de maio de 2026
REVISÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Revisão criminal ajuizada por GABRIEL PRADO CORREA FREITAS, condenado por roubo majorado e corrupção de menores, com pena de 6 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega fragilidade probatória e busca absolvição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos e (ii) se há necessidade de ajuste na dosimetria da pena em razão do concurso formal entre os crimes. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi baseada em prova coesa e harmônica, incluindo confissão judicial e reconhecimento pela vítima, afastando alegações de insuficiência probatória. 4. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, com ajuste na pena. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional parcialmente deferido para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo e corrupção de menores foi baseada em prova judicializada e convergente. 2. O concurso formal entre os crimes justifica ajuste na pena. Legislação Citada: Código Penal, arts. 69, 70, 157, § 2º, II; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência Citada: STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 03/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 2603697/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/09/2024; STJ, Súmula 500; TJSP, Apelação Criminal 0005185-34.2021.8.26.0050, Rel. Des. Tetsuzo Namba, j. 01/03/2024; TJSP, Apelação nº 1510104-98.2025.8.26.0228, Rel. Des. Waldir Calciolari, j. 28/10/2025; TJSP, Apelação Criminal nº 1502748-23.2024.8.26.0540, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 22/07/2025. (TJSP; Revisão Criminal 0031703-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão2060500-90.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Vinicius dos Santos Mendes, contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva por tráfico de drogas. Durante a abordagem policial, foram apreendidos 42 porções de "crack" (0,3g), 35 porções de cocaína (18,5g), 68 invólucros de maconha (83g), 5 frascos de "lança-perfume", dinheiro trocado, dois aparelhos celulares e anotações relacionadas à contabilidade do tráfico. A defesa alega constrangimento ilegal, destacando primariedade do paciente e quantidade não significativa de entorpecentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegação de primariedade do paciente e da quantidade de droga apreendida. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 4. A primariedade do paciente não afasta a necessidade da custódia cautelar, considerando os elementos concretos que justificam a medida. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando evidenciados os pressupostos autorizadores da medida. 2. A análise do tráfico privilegiado demanda aprofundamento probatório incompatível com a via do habeas corpus. Legislação Citada: CPP, arts. 310, II, 312 e 313; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC n. 219.478/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 1.048.599/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; TJ-SP, Habeas Corpus Criminal: 23593079820258260000, Rel. Waldir Calciolari, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/12/2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2060500-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500019-95.2019.8.26.057311 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por Adailson Nunes Flores e Rodrigo Sérgio Barci contra sentença que os condenou por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa. Concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da busca pessoal e veicular; (ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) possibilidade de desclassificação para uso próprio; (iv) aplicação do tráfico privilegiado; (v) fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois baseada em denúncia específica e corroborada por elementos concretos, afastando a alegação de nulidade. 4. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi mantida, com base em provas robustas de autoria e materialidade, incluindo depoimentos, apreensões e laudos periciais. A desclassificação para uso próprio foi rejeitada, dada a quantidade e circunstâncias da apreensão. O tráfico privilegiado foi afastado devido à dedicação dos réus à atividade criminosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando baseada em denúncia específica e corroborada por elementos concretos. 2. A condenação por tráfico e associação para o tráfico é mantida quando há provas robustas de autoria e materialidade. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; Código Penal, art. 69, caput; Código de Processo Penal, arts. 240, §2º, 244, 386, II, III, V, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.934.361/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2775935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2780228/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 734103/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.03.2023. (TJSP; Apelação Criminal 1500019-95.2019.8.26.0573; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500155-35.2020.8.26.061311 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra a r. sentença que condenou os apelantes às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como incursos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 2. A defesa do réu Diego suscita preliminar de nulidade acerca dos depoimentos dos policiais como elemento probatório. 3. No mérito, aponta ausência de provas de autoria, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06. 5. Requer, ainda, a aplicação do redutor no patamar máximo. 6. Por sua vez, o réu Jean requer a absolvição por insuficiência de provas. 7. Aponta contradições nos depoimentos policiais militares, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo II. Questão em discussão. 8. A questão em discussão é a legalidade e a suficiência das provas que fundamentaram a condenação de Diego e Jean Carlos por tráfico de drogas. III. Razões de decidir. 9. Preliminar que se confunde com o mérito e será analisada nesse âmbito. 10. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas. 11. Réus presos em flagrante, na posse de porções diversas de maconha e cocaína. 12. Incabível a desclassificação pretendida pelo réu Diego para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão indicam, de forma inequívoca, a destinação para o tráfico. IV. Dispositivo e Tese 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da preliminar suscitada, eis que a análise dos depoimentos policiais prestados durante a instrução administrativa e processual e os demais elementos de prova é matéria de mérito, razão pela qual tais pontos serão devidamente abordados no momento oportuno. 2. A palavra dos agentes públicos, corroborada por provas materiais, somadas à prisão em flagrante na posse de drogas, é suficiente para a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/06. 3. Incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas pretendido pelo réu Diego. 4. Prejudicado o pedido da aplicação do redutor em sua fração máxima pleiteada pela defesa de Diego. Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência Citada: STF - HC: 73518 SP, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/03/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00293; STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024; STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013; TJ-SP - Apelação Criminal: 15003513920248260621 Aparecida, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 29/10/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/10/2024; TJ-SP - APR: 15004126620228260556 Ibitinga, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/04/2023; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. (TJSP; Apelação Criminal 1500155-35.2020.8.26.0613; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500098-61.2022.8.26.012311 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação. Incêndio em casa habitada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Reinaldo Macedo Ribeiro foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, por causar incêndio em casa habitada durante crise de abstinência, expondo a perigo a vida e o patrimônio de outrem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de absolvição imprópria devido à alegada incapacidade de autodeterminação do apelante; (ii) revisar a dosimetria da pena e a tipificação penal. III. Razões de Decidir 3. A defesa argumenta que o apelante seria inteiramente incapaz de autodeterminar-se ao tempo dos fatos, mas o laudo pericial concluiu pela semi-imputabilidade, não pela inimputabilidade plena. 4. A culpabilidade do apelante foi reconhecida, com dolo na conduta, e a jurisprudência indica que a semi-imputabilidade não conduz à absolvição, mas à adequação da sanção. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para corrigir o dispositivo da sentença, mantendo-se os fundamentos da condenação. Tese de julgamento: 1. A semi-imputabilidade não justifica absolvição, sendo possível a redução da pena ou sua substituição por medida de segurança. Legislação Citada: Código Penal, art. 26, parágrafo único; art. 250, §1º, II, "a"; art. 68. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Criminal: 15005321920198260038 Araras, Rel. Isaura Cristina Barreira, j. 15/02/2025. TJ-SP, Apelação Criminal: 15002968620248260363 Mogi-Mirim, Rel. Pinheiro Franco, j. 13/03/2025. TJ-SP, Apelação Criminal: 1517475-89.2020.8.26.0228 São Paulo, Rel. Mauricio Valala, j. 26/07/2023. (TJSP; Apelação Criminal 1500098-61.2022.8.26.0123; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2053890-09.2026.8.26.000011 de maio de 2026
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Severino José da Silva, alegando constrangimento ilegal pela internação provisória decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos. A defesa argumenta ausência de fundamentação concreta e idônea, desproporcionalidade da medida, e inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a internação provisória de Severino José da Silva configura constrangimento ilegal, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta e a desproporcionalidade da medida. III. Razões de Decidir 3. A decisão de internação provisória foi fundamentada em comportamentos agressivos e descontrolados do paciente, ameaças graves em ambiente de aglomeração, e relatos de instabilidade comportamental, justificando a medida como necessária para avaliação da imputabilidade penal e proteção da ordem pública. 4. A medida não se confunde com prisão preventiva, sendo uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso, sem desproporcionalidade ou ausência de requisitos cautelares. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A internação provisória, fundamentada em comportamentos específicos e contemporâneos, não configura constrangimento ilegal. 2. A medida é adequada e necessária para a avaliação da imputabilidade penal e proteção da ordem pública. Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, LXI, e 93, IX; CPP, arts. 310, III, 312, 318, 319, VII, e 149. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2053890-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503333-29.2025.8.26.054411 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado. Pedido de fixação de regime aberto para cumprimento de pena negado. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por André Luiz da Conceição Gonçalves contra sentença que o condenou por furto qualificado, à pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa. A defesa pleiteia a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando a reincidência do apelante. III. Razões de Decidir 3. A fixação do regime inicial aberto é incompatível com a condição de reincidente do apelante, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 4. A reincidência foi corretamente valorada na dosimetria da pena e na definição do regime inicial, sem configurar bis in idem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 2. A fixação do regime semiaberto é adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c". Jurisprudência Citada: STF, HC nº 248212 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC nº 946497 ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1503333-29.2025.8.26.0544; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2069136-45.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus pretendendo a revogação da prisão preventiva do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta ao paciente é legal e adequadamente fundamentada, ou se configura constrangimento ilegal, diante da fragilidade dos indícios de autoria, da ausência de reconhecimento pessoal do acusado, da deficiência das diligências investigativas e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública. 4. A garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade do delito praticado, cometido mediante violência e grave ameaça. 5. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 6. Razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado que se mantém, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese. 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. Presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. 3. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, pois presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que a sustentam. 6. Impossibilidade de análise do acervo probatório produzido até o momento da impetração. Dilação probatória inviável nesta estreita via Legislação Citada: arts. 283, caput, 310, 312, 313, 315, e 319, do CPP; arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal; art. 157, §2º, II. Jurisprudência: HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018; STJ – RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019; STJ HC nº 125.059/GO Quinta Turma Rel. min. Laurita Vaz DJe 03/08/2009; STF HC nº 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 17/04/2009; HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015; STJ - HC n. 63.237/SP 5 T. Rel. Min. Félix Fischer - j. 1.3.2007 - p. 9.4.2007; HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014; HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010; HC nº 2106976-12.2014.8.26.0000, 7ª Câm. Criminal, Rel. Amaro Thomé, j. 21.08.2014; STF HC 176.553-AgR/RS Rel. Min. CELSO DE MELLO Segunda Turma j. em 03/10/2020 DJe de 07/10/2020; STJ - AgRg no HC 454.018/PR - Quinta Turma - Relator Ministro Jorge Mussi - J. 25.9.2018 - DJe 9.10.2018; STJ AgRg no HC 748.272/MS Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/02/2023 DJe de 16/02/2023; STJ HC 780.310/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 22/02/2023; STJ AgRg no HC 772.536/MG Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 07/02/2023 DJe de 22/02/2023; STJ - AgRg no HC 755.624/RS Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 28/11/2022 DJe de 02/12/2022; STF - RHC 201345 / SP - Relator Min. Roberto Barroso J. 4.5.2021 P. 6.5.2021; STF - HC 164414 AgR - Segunda Turma - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - J. 24.42019 - DJe 14.5.2019; STF RHC 222.272-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 01/03/2023 DJe de 17/03/2023; STF HC 220.867-ED-AgR/SP Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; STF RHC 220.999 AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 27/02/2023; STF HC 220.431-AgR/RS Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 13/10/2022 DJe de 30/11/2022; STF HC 217.283-AgR/SC Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 22/08/2022 DJe de 24/08/2022; STF HC 205.275AgR/DF Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/04/2022 DJe de 08/06/2022; STF HC 207.740-AgR/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 04/04/2022 DJe de 26/05/2022; Habeas Corpus nº 2001359- 92.2016.8.26.0000 - Rel. Lauro Mens de Mello j. 16.3.2016; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2069136-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 32ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1513405-43.2025.8.26.039311 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Paulo Cesar Rodrigues foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa apelou, alegando que a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 foi indevidamente afastada, e pleiteou a mitigação do regime prisional, substituição da pena por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e (ii) a possibilidade de alteração do regime prisional e substituição da pena. III. Razões de Decidir 3. O apelante é primário e sem antecedentes criminais, não havendo elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas permitem a aplicação da causa de diminuição de pena, mas justificam a redução na fração mínima de 1/6. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é aplicável a réu primário sem antecedentes. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam a redução mínima da pena. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 33, §2º, "b", e art. 44, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 10/08/2022; STF, HC 210211 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 22/08/2022. (TJSP; Apelação Criminal 1513405-43.2025.8.26.0393; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501181-82.2024.8.26.027211 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por Mesaque Aparecido do Prado contra sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado, mais 680 dias-multa, por tráfico de drogas e resistência. A defesa alega fragilidade probatória, sustentando que o apelante é apenas usuário de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas e resistência deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade probatória e a condição de usuário de drogas do apelante. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por documentos e depoimentos de guardas municipais, que relataram a apreensão de drogas e resistência à prisão. 4. A palavra dos agentes públicos é considerada idônea para embasar a condenação, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes públicos, quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio idôneo para embasar a condenação. 2. A condição de usuário de drogas não elide a de traficante, podendo ambas coexistir. Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 329, caput, e art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, Ag.Rg. no AREsp nº 1.997.048/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/2/2022. STJ, Ag.Rg. no Habeas Corpus nº 911080 SP 2024/0159518-1, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julg. em 17/06/2024, DJe 20/6/2024. STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg; em 07/02/2017, DJe 10/02/2017. STF – RE nº 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. em 18.08.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1501181-82.2024.8.26.0272; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501022-18.2024.8.26.057111 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra a r. sentença que condenou os apelantes como incursos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/06. 2. A defesa de Malcolm aponta a falta de vínculo com o plantio encontrado na casa de Jocelito, a inexistência de cooperação estável entre os denunciados, a atuação individual e não profissionalizada, a quantidade moderada da droga, a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, e a correção da pena-base e da multa. 3. Quanto a Kaique, a defesa aponta a ausência de composse das plantas de maconha localizadas na casa de Jocelito, a atipicidade da porção de 39,88g (TEMA 506/STF), a falta de investigação direcionada ao réu, e a inexistência de animus associativo exigido para o art. 35. 4. A defesa de Maria Eduarda aponta nulidade por violação à intimidade durante a busca pessoal, bem como a ausência de dolo, de participação, de contribuição ou de dever de agir, à luz da dependência emocional e econômica e da inexigibilidade de conduta diversa. 5. Em relação a Jocelito, a defesa aponta a condição de usuário e não traficante, na propriedade exclusiva das plantas para consumo próprio, na falta de prova de intenção mercantil, e na ausência de elementos que indiquem associação criminosa estável. II. Questão em Discussão 6. Em conjunto: todos questionam, de alguma forma, a insuficiência probatória para o art. 35 da Lei 11.343/06, defendendo que eventual contato entre eles não caracteriza associação para o tráfico, mas, no máximo, coautoria episódica, insuscetível de preencher os requisitos de estabilidade e permanência. Portanto, a questão em discussão é a fragilidade do acervo probatório para sustentar as imputações de tráfico qualificado, associação para o tráfico e demais consequências legais, acrescida, no caso da defesa de Jocelito e Maria Eduarda, de uma nulidade processual prévia, e, no caso de Kaique, de uma tese de atipicidade material reconhecida pelo STF. III. Razões de Decidir 7. A preliminar de nulidade da busca domiciliar arguida pela defesa de Jocelito e Maria Eduarda não comporta acolhimento. A execução da diligência ocorreu em estrita observância às ordens de busca e apreensão, as quais foram devidamente emanadas pelo juízo competente 8. Autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovadas. 9. A condenação dos apelantes pela prática de ambos os delitos é sustentada por provas robustas, incluindo prévia investigação por parte da Polícia Civil, apreensão de plantas de maconha e entorpecentes durante a execução do mandado de busca e apreensão, além do conteúdo extraído dos aparelhos celulares. 10. Exasperação da basilar do crime de associação para o tráfico que comporta afastamento. 11. Resta incabível a aplicação da minorante, haja vista o claro engajamento profissional no crime, bem como a condenação paralela pelo delito de associação, o que se mostra inconciliável com o deferimento da vantagem legal. IV. Dispositivo e Tese 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A manutenção da condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico deve ser mantida. 2. Palavra dos agentes públicos, corroborada por provas materiais (conteúdo extraído dos aparelhos apreendidos), somadas à apreensão de plantas e drogas que eram, inclusive, vendidas por telefone. 3. Dosimetria da pena que comporta reparos no que tange à exasperação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 4. Incabível a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, visto que os réus se dedicavam de maneira organizada e mediante divisão de tarefas ao comércio espúrio. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e art. 35. Jurisprudência Citada: STF - HC 218302 AgR; Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022; STF - HC: 73518 SP, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/03/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00293; STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024; STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013; HC 505435/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 4.6.2019 DJe 17.6.2019; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022; TJ-SP - Apelação Criminal: 15002187920248260626 São Sebastião, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024; TJ-SP - APL: 00322735720168260071 SP 0032273-57 .2016.8.26.0071, Relator.: Ivana David, Data de Julgamento: 14/08/2018, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/08/2018; TJ-SP - Apelação Criminal: 15039772820238260548 Paulínia, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 25/09/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-SP 00477490420168260050 SP 0047749-04.2016.8 .26.0050, Relator.: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 12/12/2017, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/12/2017; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.. (TJSP; Apelação Criminal 1501022-18.2024.8.26.0571; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504278-43.2025.8.26.053511 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Patrik Santana de Souza contra sentença que o condenou por posse ilegal de arma de fogo, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa. A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da dosimetria da pena, especificamente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e (ii) a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a arma estava municiada e em condições de uso, o que justifica a exasperação da pena nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. O regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência do apelante e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela presença de circunstâncias que aumentam a gravidade concreta da conduta, como o fato de a arma estar municiada e pronta para uso, o que extrapola o tipo penal básico. 2. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando a reincidência do réu e a gravidade das circunstâncias do delito, conforme previsto no art. 33 do Código Penal. Legislação Citada: Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 59, art. 33, §§ 2º e 3º Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1501167-21.2024.8.26.0621, Rel. Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/11/2025; TJSP, Apelação Criminal 1500254-79.2022.8.26.0598, Rel. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/03/2023 (TJSP; Apelação Criminal 1504278-43.2025.8.26.0535; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2041227-28.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus visando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A defesa destaca a condição materna da paciente, mãe de quatro crianças menores de 12 anos e puérpera. 3. Argumenta que o cárcere compromete direitos da criança, expondo-a a riscos como doenças, violência, superlotação, precariedade sanitária e ausência de estrutura para gestantes e lactantes. II. Questão em Discussão. 4. A questão em discussão é a concessão de prisão domiciliar para uma mulher presa gestante e mãe de crianças pequenas, com fundamento na proteção integral da infância, na dignidade da pessoa humana e no arcabouço normativo nacional e internacional que prioriza medidas não privativas de liberdade em tais situações. III. Razões de Decidir. 5. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta e da reincidência da paciente, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública, não sendo possível sua revogação ou substituição por prisão domiciliar. 6. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7. A jurisprudência do STJ sustenta que necessidade de se evitar reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Manutenção dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva. 2. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, pois presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. 3. Inviabilidade de medidas cautelares alternativas ou substituição por prisão domiciliar devido à gravidade concreta do delito, reincidência do acusado e risco à ordem pública. 3. Condições pessoais personalizadas não garantem liberdade provisória se a custódia cautelar é necessária. 4. Ausência de comprovação de que as crianças menores estão desamparadas. Legislação: arts. 312, 313 e 318, inciso II, do CPP; art. 33, caput, da Lei de Drogas. Jurisprudência: HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015; HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014; STJ - HC n. 63.237/SP 5 T. Rel. Min. Félix Fischer - j. 1.3.2007 - p. 9.4.2007; HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010; HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no HC 652184/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022; AgRg no HC 729619/RJ, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RHC 160192/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, DJe 03/10/2022; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2041227-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503772-81.2023.8.26.006805 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Jordy Gonçalves Nogueira, Luciane Gonçalves dos Santos e Genilson Gonçalves dos Santos contra sentença que os condenou por furto qualificado, com penas de reclusão em regime semiaberto e multa. A defesa alega vício processual, fragilidade probatória e atipicidade das condutas, requerendo absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de vício processual na intimação dos apelantes, (ii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para a condenação, e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade. III. Razões de Decidir: 3. Não há vício processual, pois as intimações foram regularmente expedidas, e a audiência foi válida. 4. O conjunto probatório é suficiente para condenar Jordy e Luciane, mas não para Genilson, devido à ausência de provas seguras de sua participação. 5. O princípio da insignificância não se aplica, dado o valor relevante dos bens furtados e a reprovabilidade da conduta. O estado de necessidade também não se justifica, pois o furto foi premeditado e não visava à subsistência imediata. IV. Dispositivo e Tese:5. Recurso parcialmente provido. Absolvição de Genilson Gonçalves dos Santos por insuficiência de provas. Redução da pena de Jordy e Luciane para 2 anos de reclusão em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas seguras justifica a absolvição. 2. A condenação por furto qualificado é mantida quando o conjunto probatório é sólido. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; art. 386, VII; art. 44; art. 68; art. 33, II, c. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação criminal nº 1502735-88.2022.8.26.0024, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, julg. 22/1/2024, DJe. STJ, Ag.Rg. no HC 893755/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1503772-81.2023.8.26.0068; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504013-46.2023.8.26.007128 de abril de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Maus-tratos a animais. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por Eliana Aparecida Araújo contra sentença que a condenou a 2 anos de reclusão em regime aberto, mais 10 dias-multa, e à proibição da guarda de animais, por maus-tratos a cães sob sua guarda, conforme art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. A defesa alega fragilidade probatória e ausência de dolo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fragilidade no conjunto probatório que sustente a condenação por maus-tratos a animais, considerando a alegação de ausência de dolo na conduta da apelante. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por inquérito policial, boletim de ocorrência, laudo de vistoria, fotos dos animais, relatório de investigação e veterinário, além de depoimentos de testemunhas. 4. A versão exculpatória da apelante não convence, pois está dissociada dos elementos de prova, que indicam ambiente insalubre e sofrimento dos animais. A jurisprudência reconhece a suficiência de prova oral e documental para caracterizar a materialidade, mesmo sem laudo técnico formal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova oral e documental é suficiente para comprovar a materialidade e autoria de maus-tratos a animais. 2. A ausência de laudo pericial não impede a condenação quando há outros elementos probatórios idôneos. Legislação Citada: Lei nº 9.605/98, art. 32, § 1º-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 26, caput, art. 68, art. 44, I. Jurisprudência Citada: STJ, Ag.Rg. no AREsp nº 1.997.048/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/2/2022. STJ – Ag.Rg. no REsp nº. 2.091.403/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julg. em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025. TJSP – Apelação Criminal nº 1500227 55.2024.8.26.0589; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, julg. em 31/1/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1504013-46.2023.8.26.0071; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1500506-92.2024.8.26.037828 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo apelante contra sentença que o condenou a 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa busca a reforma da sentença para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do processo dosimétrico da pena, especialmente quanto à elevação da pena-base e à não aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de Decidir: 3. A elevação da pena-base em 1/5 foi justificada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do apelante. 4. A não aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, foi fundamentada na reincidência do apelante, que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e nocividade das drogas justificam a elevação da pena-base. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59, art. 61, I, art. 65, III, d, art. 33, § 3º, art. 44. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; STJ, Ag.Rg. no REsp nº 1882286/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, Ag.Rg. no HC nº 879.351/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12.08.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1500506-92.2024.8.26.0378; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2049658-51.2026.8.26.000028 de abril de 2026
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado por Helio Luiz Maia de Sales em favor de Alisson Luiz Maia de Sales, Albane Rebert Leite e Lucas da Cruz Ferreira, alegando ilegalidade na conversão da prisão em flagrante para preventiva, sem os pressupostos necessários. Argumenta-se sobre a ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e observação de comportamento ordinário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes e a validade das provas obtidas sem mandado judicial. III. Razões de Decidir: 3. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas. 4. O ingresso policial no imóvel foi baseado em investigações prévias e elementos objetivos que justificaram a medida, afastando a alegação de ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A atuação policial foi legítima, com base em investigações e elementos objetivos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso XI; CPP, arts. 157, 312, §3°, III, 313, inciso I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 937525 RS 2024/0305702-6, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. 3/9/2024, DJe 10/9/2024. STJ, Ag.Rg. no Habeas Corpus n° 964311 SE 2024/0452071-98, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em19/2/2025, DJEN 24/2/2025. STJ, Ag.Rg. no Habeas Corpus nº 965000/SP 2024/0456379-7, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julg. em 26/2/2025, DJEN 6/3/2025. STJ, Habeas Corpus nº 727045/PB 2022/0060087-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, DJe 26/4/2022. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2049658-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão1506119-38.2025.8.26.038523 de março de 2026
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Bruno Souza e Silva foi condenado por furto, subtraindo uma garrafa de cerveja e tentando subtrair outras duas, em um estabelecimento comercial. A defesa recorreu, alegando atipicidade material devido ao valor irrisório dos bens furtados e pleiteando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência exige a presença de quatro vetores para a aplicação do princípio da insignificância, os quais não estão presentes no caso, devido à reincidência e maus antecedentes do apelante. 4. A habitualidade criminosa do apelante afasta a aplicação do princípio da bagatela penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para corrigir erro material na sentença, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa, mantendo a condenação. Teses de julgamento: 1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. Correção de erro material na dosimetria da pena. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 14, inciso II; art. 71, caput. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2297126, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 872997, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 07.05.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1506119-38.2025.8.26.0385; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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