Acórdão · TJSP

Acórdão 1501181-82.2024.8.26.0272

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Carla Rahal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por Mesaque Aparecido do Prado contra sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado, mais 680 dias-multa, por tráfico de drogas e resistência. A defesa alega fragilidade probatória, sustentando que o apelante é apenas usuário de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação por tráfico de drogas e resistência deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade probatória e a condição de usuário de drogas do apelante. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por documentos e depoimentos de guardas municipais, que relataram a apreensão de drogas e resistência à prisão. 4. A palavra dos agentes públicos é considerada idônea para embasar a condenação, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra dos agentes públicos, quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório, constitui meio idôneo para embasar a condenação. 2. A condição de usuário de drogas não elide a de traficante, podendo ambas coexistir. Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 329, caput, e art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, Ag.Rg. no AREsp nº 1.997.048/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/2/2022. STJ, Ag.Rg. no Habeas Corpus nº 911080 SP 2024/0159518-1, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julg. em 17/06/2024, DJe 20/6/2024. STJ, HC 382.306/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg; em 07/02/2017, DJe 10/02/2017. STF – RE nº 593818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julg. em 18.08.2020. (TJSP;  Apelação Criminal 1501181-82.2024.8.26.0272; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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