Acórdão 1504013-46.2023.8.26.0071
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Carla Rahal
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Apelação Criminal. Maus-tratos a animais. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta por Eliana Aparecida Araújo contra sentença que a condenou a 2 anos de reclusão em regime aberto, mais 10 dias-multa, e à proibição da guarda de animais, por maus-tratos a cães sob sua guarda, conforme art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. A defesa alega fragilidade probatória e ausência de dolo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fragilidade no conjunto probatório que sustente a condenação por maus-tratos a animais, considerando a alegação de ausência de dolo na conduta da apelante. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por inquérito policial, boletim de ocorrência, laudo de vistoria, fotos dos animais, relatório de investigação e veterinário, além de depoimentos de testemunhas. 4. A versão exculpatória da apelante não convence, pois está dissociada dos elementos de prova, que indicam ambiente insalubre e sofrimento dos animais. A jurisprudência reconhece a suficiência de prova oral e documental para caracterizar a materialidade, mesmo sem laudo técnico formal. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova oral e documental é suficiente para comprovar a materialidade e autoria de maus-tratos a animais. 2. A ausência de laudo pericial não impede a condenação quando há outros elementos probatórios idôneos. Legislação Citada: Lei nº 9.605/98, art. 32, § 1º-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 26, caput, art. 68, art. 44, I. Jurisprudência Citada: STJ, Ag.Rg. no AREsp nº 1.997.048/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/2/2022. STJ – Ag.Rg. no REsp nº. 2.091.403/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julg. em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025. TJSP – Apelação Criminal nº 1500227 55.2024.8.26.0589; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, julg. em 31/1/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1504013-46.2023.8.26.0071; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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