Acórdão 1503772-81.2023.8.26.0068
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Carla Rahal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Jordy Gonçalves Nogueira, Luciane Gonçalves dos Santos e Genilson Gonçalves dos Santos contra sentença que os condenou por furto qualificado, com penas de reclusão em regime semiaberto e multa. A defesa alega vício processual, fragilidade probatória e atipicidade das condutas, requerendo absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de vício processual na intimação dos apelantes, (ii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para a condenação, e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e do estado de necessidade. III. Razões de Decidir: 3. Não há vício processual, pois as intimações foram regularmente expedidas, e a audiência foi válida. 4. O conjunto probatório é suficiente para condenar Jordy e Luciane, mas não para Genilson, devido à ausência de provas seguras de sua participação. 5. O princípio da insignificância não se aplica, dado o valor relevante dos bens furtados e a reprovabilidade da conduta. O estado de necessidade também não se justifica, pois o furto foi premeditado e não visava à subsistência imediata. IV. Dispositivo e Tese:5. Recurso parcialmente provido. Absolvição de Genilson Gonçalves dos Santos por insuficiência de provas. Redução da pena de Jordy e Luciane para 2 anos de reclusão em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas seguras justifica a absolvição. 2. A condenação por furto qualificado é mantida quando o conjunto probatório é sólido. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; art. 386, VII; art. 44; art. 68; art. 33, II, c. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação criminal nº 1502735-88.2022.8.26.0024, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, julg. 22/1/2024, DJe. STJ, Ag.Rg. no HC 893755/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1503772-81.2023.8.26.0068; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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