Acórdão 1501022-18.2024.8.26.0571
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Carla Rahal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra a r. sentença que condenou os apelantes como incursos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/06. 2. A defesa de Malcolm aponta a falta de vínculo com o plantio encontrado na casa de Jocelito, a inexistência de cooperação estável entre os denunciados, a atuação individual e não profissionalizada, a quantidade moderada da droga, a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, e a correção da pena-base e da multa. 3. Quanto a Kaique, a defesa aponta a ausência de composse das plantas de maconha localizadas na casa de Jocelito, a atipicidade da porção de 39,88g (TEMA 506/STF), a falta de investigação direcionada ao réu, e a inexistência de animus associativo exigido para o art. 35. 4. A defesa de Maria Eduarda aponta nulidade por violação à intimidade durante a busca pessoal, bem como a ausência de dolo, de participação, de contribuição ou de dever de agir, à luz da dependência emocional e econômica e da inexigibilidade de conduta diversa. 5. Em relação a Jocelito, a defesa aponta a condição de usuário e não traficante, na propriedade exclusiva das plantas para consumo próprio, na falta de prova de intenção mercantil, e na ausência de elementos que indiquem associação criminosa estável. II. Questão em Discussão 6. Em conjunto: todos questionam, de alguma forma, a insuficiência probatória para o art. 35 da Lei 11.343/06, defendendo que eventual contato entre eles não caracteriza associação para o tráfico, mas, no máximo, coautoria episódica, insuscetível de preencher os requisitos de estabilidade e permanência. Portanto, a questão em discussão é a fragilidade do acervo probatório para sustentar as imputações de tráfico qualificado, associação para o tráfico e demais consequências legais, acrescida, no caso da defesa de Jocelito e Maria Eduarda, de uma nulidade processual prévia, e, no caso de Kaique, de uma tese de atipicidade material reconhecida pelo STF. III. Razões de Decidir 7. A preliminar de nulidade da busca domiciliar arguida pela defesa de Jocelito e Maria Eduarda não comporta acolhimento. A execução da diligência ocorreu em estrita observância às ordens de busca e apreensão, as quais foram devidamente emanadas pelo juízo competente 8. Autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovadas. 9. A condenação dos apelantes pela prática de ambos os delitos é sustentada por provas robustas, incluindo prévia investigação por parte da Polícia Civil, apreensão de plantas de maconha e entorpecentes durante a execução do mandado de busca e apreensão, além do conteúdo extraído dos aparelhos celulares. 10. Exasperação da basilar do crime de associação para o tráfico que comporta afastamento. 11. Resta incabível a aplicação da minorante, haja vista o claro engajamento profissional no crime, bem como a condenação paralela pelo delito de associação, o que se mostra inconciliável com o deferimento da vantagem legal. IV. Dispositivo e Tese 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A manutenção da condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico deve ser mantida. 2. Palavra dos agentes públicos, corroborada por provas materiais (conteúdo extraído dos aparelhos apreendidos), somadas à apreensão de plantas e drogas que eram, inclusive, vendidas por telefone. 3. Dosimetria da pena que comporta reparos no que tange à exasperação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 4. Incabível a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, visto que os réus se dedicavam de maneira organizada e mediante divisão de tarefas ao comércio espúrio. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e art. 35. Jurisprudência Citada: STF - HC 218302 AgR; Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022; STF - HC: 73518 SP, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/03/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00293; STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024; STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 303.213/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013; HC 505435/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 4.6.2019 DJe 17.6.2019; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022; TJ-SP - Apelação Criminal: 15002187920248260626 São Sebastião, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024; TJ-SP - APL: 00322735720168260071 SP 0032273-57 .2016.8.26.0071, Relator.: Ivana David, Data de Julgamento: 14/08/2018, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/08/2018; TJ-SP - Apelação Criminal: 15039772820238260548 Paulínia, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 25/09/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-SP 00477490420168260050 SP 0047749-04.2016.8 .26.0050, Relator.: Euvaldo Chaib, Data de Julgamento: 12/12/2017, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/12/2017; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.. (TJSP; Apelação Criminal 1501022-18.2024.8.26.0571; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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