Acórdão · TJSP

Acórdão 2041227-28.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Carla Rahal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus visando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. A defesa destaca a condição materna da paciente, mãe de quatro crianças menores de 12 anos e puérpera. 3. Argumenta que o cárcere compromete direitos da criança, expondo-a a riscos como doenças, violência, superlotação, precariedade sanitária e ausência de estrutura para gestantes e lactantes. II. Questão em Discussão. 4. A questão em discussão é a concessão de prisão domiciliar para uma mulher presa gestante e mãe de crianças pequenas, com fundamento na proteção integral da infância, na dignidade da pessoa humana e no arcabouço normativo nacional e internacional que prioriza medidas não privativas de liberdade em tais situações. III. Razões de Decidir. 5. Presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta e da reincidência da paciente, demonstrando a necessidade de resguardo da ordem pública, não sendo possível sua revogação ou substituição por prisão domiciliar. 6. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7. A jurisprudência do STJ sustenta que necessidade de se evitar reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Manutenção dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva. 2. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência, pois presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP. 3. Inviabilidade de medidas cautelares alternativas ou substituição por prisão domiciliar devido à gravidade concreta do delito, reincidência do acusado e risco à ordem pública. 3. Condições pessoais personalizadas não garantem liberdade provisória se a custódia cautelar é necessária. 4. Ausência de comprovação de que as crianças menores estão desamparadas. Legislação: arts. 312, 313 e 318, inciso II, do CPP; art. 33, caput, da Lei de Drogas. Jurisprudência: HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015; HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014; STJ - HC n. 63.237/SP 5 T. Rel. Min. Félix Fischer - j. 1.3.2007 - p. 9.4.2007; HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010; HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no HC 652184/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022; AgRg no HC 729619/RJ, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/09/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no RHC 160192/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, DJe 03/10/2022; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2041227-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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