Acórdão · TJSP

Acórdão 1503333-29.2025.8.26.0544

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Carla Rahal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado. Pedido de fixação de regime aberto para cumprimento de pena negado. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta por André Luiz da Conceição Gonçalves contra sentença que o condenou por furto qualificado, à pena de 2 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa. A defesa pleiteia a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando a reincidência do apelante. III. Razões de Decidir 3. A fixação do regime inicial aberto é incompatível com a condição de reincidente do apelante, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 4. A reincidência foi corretamente valorada na dosimetria da pena e na definição do regime inicial, sem configurar bis in idem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 2. A fixação do regime semiaberto é adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c". Jurisprudência Citada: STF, HC nº 248212 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC nº 946497 ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503333-29.2025.8.26.0544; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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