Acórdão 1500168-89.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos von Adamek
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A PARTIR DA OMISSÃO DOLOSA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ AO RECEBER PENSÃO POR MORTE SEM INFORMAR A EXISTÊNCIA DE UNIÕES ESTÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação indenizatória para condenar a ré a restituir à autarquia autora os valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte, considerando-se exclusivamente os cinco anos anteriores à emissão do parecer jurídico da Procuradoria Estadual em 19.09.2022. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a prescrição do direito ao ressarcimento e (ii) a existência de má-fé da ré na declaração do seu estado civil à autarquia autora. III. Razões de Decidir: 3. Houve suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo e deve ser considerada a omissão dolosa da ré quanto ao seu estado civil na declaração de 07.03.2017, observada a prescrição quinquenal. 4. A má-fé da ré foi demonstrada pela constituição de uniões estáveis, fato extintivo do benefício previdenciário, e sucessivas declarações inverídicas nos recadastramentos, justificando a restituição dos valores indevidamente recebidos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Suspende-se a prescrição durante o trâmite do processo administrativo e considera-se a omissão dolosa na data em que houve declaração nesse sentido. 2. É devida a restituição de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário em caso de má-fé comprovada. Legislação Citada: Decreto-lei nº 20.910/32, art. 4º; CC, art. 205; CPC, arts. 98, 99, 1.007, 1.009. Jurisprudência Citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, j. em 10.05.2017, Tema de Repercussão Geral nº 809; STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. em 10.03.2021, Tema de Recursos Repetitivos nº 979; TJSP, Apelação 0024007-43.2013.8.26.0053, rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 06.02.2023; TJSP, Apelação 1002593-58.2023.8.26.0590; Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 26.06.2025; TJSP, Apelação 1500082-89.2023.8.26.0053; Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 09.02.2026; TJSP, Apelação 1523637-21.2023.8.26.0576; Rel. Des. PONTE NETO; 9ª Câmara de Direito Público; j. em 15.04.2026; TJSP, Apelação 1508423-85.2023.8.26.0609; Rel. Des. CYNTHIA THOME; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 09.12.2025; Apelação 1500010-05.2023.8.26.0053; Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR; 6ª Câmara de Direito Público; j. em 31.01.2024. Sentença reformada. Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1500168-89.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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