Acórdão 1500289-92.2025.8.26.0320
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Sidney Romano dos Reis
Íntegra da ementa.
Apelação Cível – Ação de Obrigação de Fazer – Idoso com episódio de acidente vascular cerebral e evolução para hemiplegia no lado esquerdo – Paralisia que o leva a ficar constantemente deitado, necessitando de fraldas geriátricas – Diante da comprovação tanto da enfermidade, como da sua hipossuficiência financeira, foi julgado procedente o pedido, com confirmação da liminar – Recurso do Município-réu – Desprovimento. 1. Imprescindibilidade e urgência do tratamento apontadas por prova documental – Paciente de quase 80 anos de idade, com limitação motora e dependência de cuidados por outra pessoa. 2. O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. Inteligência do art. 196 da CF/88 – Decisão que, ademais, não afronta os parâmetros fixados pelo Tema 1.234 do E. STF, nem o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando direitos prioritários não são observados. 3. A lide, em suma, recebeu escorreito pronunciamento judicial – Manutenção do dever de fornecer o item sanitário prescrito, conforme balizas indicadas no tema 106 do STJ, com renovação periódica do receituário médico. R. Sentença mantida – Precedentes jurisprudenciais. Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1500289-92.2025.8.26.0320; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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