Acórdão 1500310-84.2024.8.26.0326
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória – Preliminares de nulidade da prova, por suposta violação de domicílio, e de ilicitude do acesso aos dados telefônicos – Rejeição – Hipótese de crime permanente – Situação de flagrância que se protrai no tempo – Fundada suspeita para a abordagem inicial, decorrente de denúncias prévias e fuga do agente, que, somada à apreensão de droga e à confissão informal, configurou justa causa para o ingresso no domicílio – Pretendida a absolvição por fragilidade probatória – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Apelante surpreendido na posse de grande quantidade de cocaína e crack – Penas-base reduzidas aos patamares mínimos – Inviável a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Especial, diante da quantidade e variedade de drogas, apetrechos e diálogos extraídos dos aparelhos celulares, que demonstram a dedicação do apelante à atividade criminosa com habitualidade – Regime fechado adequado. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500310-84.2024.8.26.0326; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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