Acórdão 1500344-29.2024.8.26.0530
- Julgamento:
- 10 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais militares valiosos na elucidação dos fatos – Apelante surpreendido em pleno ato de comercialização do entorpecente – Confissão extrajudicial da compradora e confissão informal do réu – Prova robustecida por laudo pericial em aparelho celular – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Dosimetria – Penas-base exasperadas em razão dos maus antecedentes – Reincidência específica bem reconhecida na segunda fase – Inviável a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Especial, diante da reincidência e da dedicação a atividades criminosas, a reclamar, portanto, a manutenção do regime inicial fechado, servindo, de resto, como obstáculo à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500344-29.2024.8.26.0530; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)
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