Acórdão 1500346-67.2025.8.26.0302
- Julgamento:
- 04 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória – Pretendida a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343/06, na fração máxima, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Básicas escorreitamente elevadas em 1/6 (um sexto) acima dos patamares mínimos, eis que o crime fora perpetrado durante o período em que o réu usufruía do benefício da liberdade provisória referente a outro processo por tráfico de drogas, o que demonstra maior desvalor de sua conduta – Atenuante da confissão reconhecida – Redutor inaplicável, na espécie, diante da existência de circunstâncias aptas a demonstrar que o réu dedicava-se à atividade criminosa – Regime prisional inalterado. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500346-67.2025.8.26.0302; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaú - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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