Acórdão 1500391-60.2025.8.26.0144
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 61 PORÇÕES DE COCAÍNA, EM PODER DO ACUSADO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO À POSSE DOS ENTORPECENTES. NÚMERO DE PORÇÕES, PRESENÇA EM PONTO DE TRÁFICO E APREENSÃO DE DINHEIRO TROCADO. EVIDÊNCIAS DO INTUITO MERCANTIL. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS AFASTADO. APREENSÃO DE 21,15 G DE COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. TEMA DE RECURSO REPETITIVO 1262 DO STJ. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. ATENUANTE DA PENA. TEMA DE RECURSO REPETITIVO 1194 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação criminal na qual se alega nulidade da sentença e pleiteando absolvição ou desclassificação para o uso pessoal, além de outras reduções de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste: (i) Na nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à inépcia da denúncia e (ii) na destinação do entorpecente apreendido, se para tráfico ou uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a fundamentação adotada pelo magistrado foi considerada suficiente e coerente com o conjunto probatório. 4. A condenação foi mantida, pois a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas. A defesa não apresentou provas suficientes para desclassificar a conduta para o uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A fundamentação implícita pode ser suficiente para afastar a nulidade da sentença. 2. A quantidade de droga apreendida pode presumir tráfico, salvo prova em contrário. Legislação Citada: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, §4º; art. 28. Art. 42 da Lei de Drogas. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2620538/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026. STJ, AgRg no REsp 1731559/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022. TJ, HC 463482/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018. Temas Repetitivos 1194 e 1262 do STJ. (TJSP; Apelação Criminal 1500391-60.2025.8.26.0144; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
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