Otávio de Almeida Toledo
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- TJSP · Acórdão1501704-20.2023.8.26.059908 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA PRIVILEGIADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além de 16 dias-multa, por furto qualificado e tentativa de furto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pois subtraiu mercadorias de um supermercado em diversas ocasiões e tentou furtar novamente, sendo impedido por uma testemunha. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, além da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por inquérito policial e prova oral. A habitualidade delitiva, contra seu próprio empregador, afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4. Não se configurou furto famélico, pois, além de gêneros alimentícios, foram subtraídas bebidas alcoólicas. A condenação foi mantida por três furtos consumados e um tentado. 5. Possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada em razão da primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 5 meses de reclusão em regime aberto e 4 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não se configura furto famélico quando são subtraídos bens não essenciais à subsistência. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput, art. 46. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AREsp n. 3.112.392/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026. (TJSP; Apelação Criminal 1501704-20.2023.8.26.0599; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1519223-35.2025.8.26.005008 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA AUTÔNOMAS ÀS TRATADAS EM OUTROS AUTOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar os réus por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e absolvê-los do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Os acusados foram flagrados na posse indireta de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes armazenados em imóvel vinculado a ambos, além de valores em dinheiro e anotações do tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) o cabimento da condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico, sustentada pelo Ministério Público, e (ii) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena, pleiteada pelos réus. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do tráfico é incontroversa, demonstrada por laudos e depoimentos de policiais. A autoria decorre de conjunto probatório firme, com apreensão de drogas em imóvel vinculado aos réus. 4. Não há provas de estabilidade e permanência para condenação por associação para o tráfico, evitando bis in idem. A dosimetria das penas foi corretamente operada, considerando antecedentes e circunstâncias pessoais dos réus. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, aliada a elementos que indicam domínio do local, comprova a destinação mercantil e a autoria do tráfico. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta de estabilidade e permanência autônoma. 3. A ausência de delimitação fática e a sobreposição com persecução penal anterior impedem nova condenação por associação, sob pena de bis in idem. 4. A quantidade e diversidade dos entorpecentes justificam a exasperação da pena-base e influenciam na fração do redutor do tráfico privilegiado. (TJSP; Apelação Criminal 1519223-35.2025.8.26.0050; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500123-15.2024.8.26.041108 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PERIGO CONCRETO. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E CONFLITO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réus condenados pela prática do crime de maus-tratos pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os fatos comprovados se subsumem ao tipo penal do art. 136 do Código Penal; (ii) estabelecer se há prova suficiente da existência de dolo específico e de perigo concreto à integridade das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de maus-tratos exige a presença de dolo específico e a efetiva exposição a perigo concreto à vida ou à saúde da vítima, não se configurando por meros conflitos familiares ou condições socioeconômicas precárias. A tipicidade penal não se satisfaz com situações de vulnerabilidade social ou falhas no exercício da parentalidade, sendo indispensável a demonstração de conduta consciente e voluntária de privação de cuidados essenciais ou abuso de meios de correção. A prova produzida não evidencia a ocorrência de agressões físicas, privação deliberada de alimentos ou abandono doloso, revelando, quando muito, ambiente familiar instável e dificuldades materiais. O direito penal não se presta à gestão de problemas sociais, devendo incidir apenas em hipóteses de efetiva lesão ou perigo concreto, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da intervenção mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: 1. O crime de maus-tratos exige a demonstração de dolo específico e de perigo concreto à integridade da vítima. 2. Conflitos familiares e vulnerabilidade social, desacompanhados de prova de exposição efetiva a risco, não configuram o delito do art. 136 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, §3º; CPP, art. 386, III. (TJSP; Apelação Criminal 1500123-15.2024.8.26.0411; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1511500-04.2023.8.26.057708 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de desobediência (art. 330 do CP), direção sem habilitação (art. 309 do CTB), direção perigosa (art. 311 do CTB) e posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para sustentar as condenações por desobediência e direção perigosa; (ii) estabelecer se o não atendimento à ordem de parada configura ilícito penal ou mera infração administrativa; (iii) determinar se os delitos devem ser unificados como crime único ou reconhecidos em concurso material; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida, especialmente os depoimentos coerentes e harmônicos dos guardas municipais, demonstra de forma segura a fuga deliberada do réu, o desrespeito à ordem de parada e a condução perigosa do veículo, sendo suficiente para embasar a condenação. O depoimento de agentes públicos, quando prestado sob compromisso legal e em consonância com o conjunto probatório, possui plena validade e não pode ser afastado por mera negativa isolada do réu. O não atendimento à ordem de parada, quando consciente e com finalidade de evitar abordagem, configura o crime de desobediência, não se limitando à esfera administrativa. A condução do veículo em alta velocidade, com avanço de sinais vermelhos e circulação em locais de grande fluxo de pedestres, caracteriza perigo concreto de dano, elemento exigido para o crime de direção perigosa. A ausência de habilitação foi confessada pelo réu, estando igualmente demonstrado o perigo de dano, o que sustenta a condenação pelo art. 309 do CTB. A posse de entorpecentes restou comprovada pela apreensão e admissão do réu quanto à destinação para consumo próprio. Os crimes são autônomos, com condutas distintas e bens jurídicos diversos, o que justifica a aplicação do concurso material. A valoração negativa da conduta social com base em fato posterior é indevida, pois não reflete a reprovabilidade do comportamento à época dos fatos. Mantém-se a valoração negativa dos maus antecedentes e a incidência da agravante da reincidência, com redimensionamento das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 330 e 69; CTB, arts. 309 e 311; Lei 11.343/2006, art. 28. (TJSP; Apelação Criminal 1511500-04.2023.8.26.0577; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503623-73.2022.8.26.053608 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (TENTADA). RESISTÊNCIA. CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329 do Código Penal, em razão de conduzir veículo sob efeito de álcool, envolver-se em acidente, tentar evadir-se do local, resistir à prisão mediante violência e dirigir com CNH vencida, pleiteando absolvições e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a condução de veículo com CNH vencida configura o crime do art. 309 do CTB; b) estabelecer se há prova suficiente para a condenação pelo crime de evasão do local do acidente; c) determinar a validade da condenação pelos delitos de embriaguez ao volante e resistência; d) verificar a adequação da dosimetria da pena e a possibilidade de sua redução e substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova oral e pericial demonstra a materialidade e autoria dos crimes de embriaguez ao volante, tentativa de evasão e resistência, evidenciadas pelo teste do etilômetro, depoimentos testemunhais e confissão parcial do acusado. 4. O depoimento da testemunha presencial e as declarações dos policiais confirmam que o réu tentou se evadir do local após o acidente, sendo impedido por populares, caracterizando a tentativa do delito do art. 305 do CTB. 5. A reação violenta contra policiais no momento da prisão configura o crime de resistência, comprovado por testemunhos coerentes e harmônicos. 6. A condução de veículo com CNH vencida não se subsume ao tipo penal do art. 309 do CTB, que exige ausência de habilitação, cassação ou suspensão do direito de dirigir, configurando apenas infração administrativa. 7. O princípio da legalidade penal impede a ampliação do tipo penal para alcançar conduta não expressamente prevista, impondo a absolvição por atipicidade. 8. A jurisprudência do STJ e do TJSP consolidam o entendimento de que dirigir com habilitação vencida não constitui crime. 9. A pena-base deve ser reduzida diante do afastamento de maus antecedentes atingidos pela prescrição e de circunstâncias judiciais indevidamente valoradas. 10. A atenuante da confissão espontânea incide apenas no crime de embriaguez ao volante. 11. A redução pela tentativa no crime de evasão deve ser mantida no patamar mínimo, em razão da proximidade da consumação. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois há crime cometido com violência (resistência), devendo os requisitos serem analisados de forma conjunta no concurso material (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo com CNH vencida não configura o crime do art. 309 do CTB, constituindo mera infração administrativa. 2. A tentativa de evasão do local do acidente se caracteriza quando o agente é impedido por terceiros antes de consumar a fuga. 3. A resistência à prisão mediante violência contra agentes públicos configura o crime do art. 329 do Código Penal. 4. No concurso material, a análise dos requisitos para substituição da pena deve considerar o conjunto dos crimes praticados. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 305, 306, 309 e 162, V; CP, arts. 69, 107, IV, e 329; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.188.333/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 16.12.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 2.158.979/SC, 6ª Turma, j. 07.10.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 0109517-91.2017.8.26.0050, Rel. Des. Alcides Malossi Júnior, j. 17.09.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1500247-09.2018.8.26.0540, Rel. Des. Nelson Fonseca Júnior, j. 29.06.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1503623-73.2022.8.26.0536; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503555-73.2024.8.26.053008 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações criminais interpostas pela acusação e pelas defesas contra sentença que impôs condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/06), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A acusação pretende o afastamento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais gravoso e vedação da substituição da pena, enquanto as defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação e cabimento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como do regime e substituição da pena; (ii) o cabimento da absolvição por falta de provas ou desclassificação para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais que confirmaram a presença dos réus no local com drogas e objetos relacionados ao tráfico. 4. As defesas não apresentaram provas suficientes para desclassificação ou absolvição, sendo a versão dos policiais considerada coesa e verossímil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal de policiais é válida quando harmônica e coerente. 2. A presença de drogas fracionadas e balança de precisão caracteriza tráfico, não uso pessoal. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, VI, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1489825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014. (TJSP; Apelação Criminal 1503555-73.2024.8.26.0530; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0010164-73.2016.8.26.045108 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDUTA TÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado a seis meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, por desacatar guardas civis municipais no exercício de suas funções, chamando-os de "ladrões fardados" e ofendendo o delegado de polícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu é atípica devido à inconvencionalidade do crime de desacato ou à insuficiência do conjunto probatório. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por depoimentos consistentes dos ofendidos, que confirmaram as ofensas proferidas pelo réu. 4. A defesa não demonstrou a imprestabilidade das provas, e a palavra dos agentes públicos foi considerada idônea. 5. O crime de desacato é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e não viola normas internacionais de direitos humanos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liberdade de expressão não é absoluta e não justifica ofensas a agentes públicos no exercício de suas funções. Legislação Citada: Código Penal, art. 331. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; TJSP, Agravo em Execução nº 0204241-82.2013.8.26.0000, Rel. Des. Figueiredo Gonçalves, DJe de 13.03.2014; TJSP, Apelação nº 0001301-35.20015.8.26.0655, Rel. Designado Des. Newton Neves, DJe de 01.06.2017; STJ, HC n. 490.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STF, ADPF 496, j. 22.06.2020. (TJSP; Apelação Criminal 0010164-73.2016.8.26.0451; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2042536-84.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. LITISPENDÊNCIA QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS. ILICITUDE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE FUNDADA SUSPEITA SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO SUSPEITO ANTES DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame Habeas corpus no qual se alega constrangimento ilegal por ilicitude da prova decorrente de abordagem policial sem justa causa e nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a subsequente prisão preventiva foram realizadas com base em justa causa e fundamentação adequada. III. Razões de Decidir 3. A denúncia anônima foi específica, indicando prenome, local e veículo, justificando a abordagem policial. 4. A confissão do paciente sobre a guarda de entorpecentes e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas justificaram o ingresso nos domicílios e a prisão em flagrante. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima específica e a confissão do paciente justificam a abordagem e o ingresso nos domicílios. 2. A prisão em flagrante é regular diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Legislação Citada: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.616/RO, TEMA 280, repercussão geral. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2042536-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501817-58.2024.8.26.049528 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por lesão corporal qualificada e homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da pronúncia em razão de suposta fragilidade probatória quanto ao crime conexo; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de dolo homicida ou se cabível a desclassificação para delito não doloso contra a vida; (iii) determinar se as qualificadoras imputadas são manifestamente incabíveis; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento do homicídio privilegiado nesta fase processual; (v) analisar eventual bis in idem na imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da pronúncia quanto ao crime conexo é afastada, pois há elementos probatórios mínimos que corroboram a ocorrência de lesão corporal, sendo suficiente a existência de indícios para submissão ao Júri. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nesta fase, exame aprofundado da prova ou resolução de controvérsias fáticas, que competem ao Tribunal do Júri. A alegação de ausência de dolo homicida não prospera, pois há indícios de que o agente desferiu múltiplos golpes de foice em regiões vitais da vítima, circunstância apta a evidenciar, em tese, a intenção de matar. A desclassificação para crime preterdoloso ou lesão corporal não é possível na fase de pronúncia, devendo eventual reconhecimento de animus laedendi, embriaguez ou provocação ser submetido ao Conselho de Sentença. As qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre, havendo indícios de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A análise de eventual bis in idem entre qualificadora e causa de aumento deve ser realizada na fase de dosimetria da pena. Compete ao Conselho de Sentença apreciar a forma privilegiada do delito, se sustentada pela Defesa em Plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II, III e IV, e §4º; 129, §13º; 14, II; 61, II, "a", "b" e "h"; Lei nº 11.340/2006. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1501817-58.2024.8.26.0495; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2013436-84.2026.8.26.000026 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL NA FASE INVESTIGATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando a rescisão de acórdão que manteve a condenação do peticionário pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c.c. art. 14, II, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 4 dias-multa. A defesa sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, ante a invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e a comprovação de álibi por declaração escrita do ex-empregador, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: a) definir se as irregularidades no reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, tornam inválida a condenação; b) estabelecer se a alegada fragilidade probatória e o álibi documental autorizam a desconstituição do julgado com fundamento no art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório sob o argumento de insuficiência de provas, pois tal hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 621 do CPP nem demonstra erro judiciário ou inocência do condenado. O peticionário não apresenta prova nova apta a infirmar a condenação, limitando-se a reiterar teses defensivas já analisadas nas instâncias ordinárias. A declaração escrita do ex-empregador, desacompanhada de produção de prova oral sob o crivo do contraditório e de outros elementos de confirmação, não constitui prova idônea para demonstração de álibi invocado pelo agente. A confissão extrajudicial do peticionário, detalhada e harmônica com os demais elementos de prova, possui relevância quando corroborada por outras evidências colhidas na persecução penal. As declarações de uma das vítimas, firmes e coerentes, especialmente a ratificação do reconhecimento pessoal em juízo, confirmam a autoria delitiva. A apreensão de 80 dos 87 celulares subtraídos na garagem indicada por adolescente que atribuiu ao peticionário a entrega dos bens, aliada à confirmação por sua irmã e à confissão do corréu na fase policial, constitui elemento autônomo e consistente de vinculação do condenado ao crime. Embora os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados na fase inquisitorial apresentem irregularidades formais quanto às exigências do art. 226 do CPP, a condenação não se fundamenta exclusivamente nesses atos, sendo corroborada por múltiplas provas independentes produzidas sob contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o distinguishing quando o reconhecimento irregular não é o único elemento de prova, estando amparado por outros dados probatórios seguros (STJ, AgRg no HC nº 867.767/SP; AgRg no RHC nº 191.673/SP; HC nº 859.913/SP). Superada a presunção de inocência por prova robusta e harmônica, não se verifica decisão contrária à evidência dos autos, mas mero inconformismo defensivo com a valoração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não admite absolvição fundada apenas em alegada insuficiência de provas, sem demonstração de erro judiciário ou apresentação de prova nova. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborada por outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório. Declaração escrita unilateral não constitui prova idônea de álibi quando desacompanhada de confirmação judicial e confrontada por conjunto probatório robusto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226, 386, V e VII, e 621, I; CP, arts. 14, II, 62, I, e 157, § 3º, parte final. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 867.767/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no RHC nº 191.673/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Jr., j. 18/12/2024; STJ, HC nº 859.913/SP, 5ª Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 26/11/2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1500038-34.2023.8.26.0550, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luis Soares de Mello, j. 12/01/2024. (TJSP; Revisão Criminal 2013436-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
- STJ · InformativoAgRg no HC 1.005.298-SP03 de setembro de 2025
O boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada.
- STJ · InformativoAgRg no RMS 74.604-TO02 de setembro de 2025
Empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação internacional para fornecimento de dados.
- STJ · InformativoAREsp 2.944.944-GO12 de agosto de 2025
A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.
- STJ · InformativoAgRg no HC 909.471-SP12 de agosto de 2025
Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva.
- STJ · InformativoREsp 2.186.684-MG07 de agosto de 2025
1. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.
- STJ · InformativoAgRg no REsp 2.167.600-RS21 de maio de 2025
No erro na execução ( aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.
- STJ · InformativoREsp 2.174.028-AL08 de maio de 2025
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
- STJ · InformativoProcesso em segredo de justiça08 de abril de 2025
A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena- base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi.
- STJ · InformativoAgRg no REsp 2.150.485-MG19 de março de 2025
A fixação de danos morais coletivos, decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.
- STJ · InformativoREsp 2.161.548-BA12 de março de 2025
1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
- STJ · InformativoProcesso em segredo de justiça12 de março de 2025
Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.
- STJ · InformativoREsp 2.119.556-DF12 de fevereiro de 2025
O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional. Informativo de Jurisprudência n. 840 18 de fevereiro de 2025. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 15/29
- STJ · InformativoREsp 2.069.773-MG06 de fevereiro de 2025
É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
- STJ · InformativoAgRg no AREsp 2.583.236-MG10 de setembro de 2024
A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.
- STJ · InformativoAgRg no HC 904.095-SP09 de setembro de 2024
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).
- STJ · InformativoAgRg no HC 916.829-MG09 de setembro de 2024
No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999.
- STJ · InformativoAgRg no HC 717.984-SC02 de setembro de 2024
A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
- STJ · InformativoAgRg no AREsp 2.512.800-SP05 de agosto de 2024
A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país, não sendo admissível a confissão extrajudicial informal como prova suficiente para condenação.
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