Acórdão 1511500-04.2023.8.26.0577
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DIREÇÃO PERIGOSA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de desobediência (art. 330 do CP), direção sem habilitação (art. 309 do CTB), direção perigosa (art. 311 do CTB) e posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para sustentar as condenações por desobediência e direção perigosa; (ii) estabelecer se o não atendimento à ordem de parada configura ilícito penal ou mera infração administrativa; (iii) determinar se os delitos devem ser unificados como crime único ou reconhecidos em concurso material; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da conduta social. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida, especialmente os depoimentos coerentes e harmônicos dos guardas municipais, demonstra de forma segura a fuga deliberada do réu, o desrespeito à ordem de parada e a condução perigosa do veículo, sendo suficiente para embasar a condenação. O depoimento de agentes públicos, quando prestado sob compromisso legal e em consonância com o conjunto probatório, possui plena validade e não pode ser afastado por mera negativa isolada do réu. O não atendimento à ordem de parada, quando consciente e com finalidade de evitar abordagem, configura o crime de desobediência, não se limitando à esfera administrativa. A condução do veículo em alta velocidade, com avanço de sinais vermelhos e circulação em locais de grande fluxo de pedestres, caracteriza perigo concreto de dano, elemento exigido para o crime de direção perigosa. A ausência de habilitação foi confessada pelo réu, estando igualmente demonstrado o perigo de dano, o que sustenta a condenação pelo art. 309 do CTB. A posse de entorpecentes restou comprovada pela apreensão e admissão do réu quanto à destinação para consumo próprio. Os crimes são autônomos, com condutas distintas e bens jurídicos diversos, o que justifica a aplicação do concurso material. A valoração negativa da conduta social com base em fato posterior é indevida, pois não reflete a reprovabilidade do comportamento à época dos fatos. Mantém-se a valoração negativa dos maus antecedentes e a incidência da agravante da reincidência, com redimensionamento das penas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 330 e 69; CTB, arts. 309 e 311; Lei 11.343/2006, art. 28. (TJSP; Apelação Criminal 1511500-04.2023.8.26.0577; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.