Acórdão 1501817-58.2024.8.26.0495
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por lesão corporal qualificada e homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da pronúncia em razão de suposta fragilidade probatória quanto ao crime conexo; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de dolo homicida ou se cabível a desclassificação para delito não doloso contra a vida; (iii) determinar se as qualificadoras imputadas são manifestamente incabíveis; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento do homicídio privilegiado nesta fase processual; (v) analisar eventual bis in idem na imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da pronúncia quanto ao crime conexo é afastada, pois há elementos probatórios mínimos que corroboram a ocorrência de lesão corporal, sendo suficiente a existência de indícios para submissão ao Júri. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nesta fase, exame aprofundado da prova ou resolução de controvérsias fáticas, que competem ao Tribunal do Júri. A alegação de ausência de dolo homicida não prospera, pois há indícios de que o agente desferiu múltiplos golpes de foice em regiões vitais da vítima, circunstância apta a evidenciar, em tese, a intenção de matar. A desclassificação para crime preterdoloso ou lesão corporal não é possível na fase de pronúncia, devendo eventual reconhecimento de animus laedendi, embriaguez ou provocação ser submetido ao Conselho de Sentença. As qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre, havendo indícios de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A análise de eventual bis in idem entre qualificadora e causa de aumento deve ser realizada na fase de dosimetria da pena. Compete ao Conselho de Sentença apreciar a forma privilegiada do delito, se sustentada pela Defesa em Plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II, III e IV, e §4º; 129, §13º; 14, II; 61, II, "a", "b" e "h"; Lei nº 11.340/2006. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1501817-58.2024.8.26.0495; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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