Acórdão · TJSP

Acórdão 2013436-84.2026.8.26.0000

Julgamento:
26 de março de 2026
Órgão:
8º Grupo de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL NA FASE INVESTIGATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando a rescisão de acórdão que manteve a condenação do peticionário pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c.c. art. 14, II, do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 4 dias-multa. A defesa sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos, ante a invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal e a comprovação de álibi por declaração escrita do ex-empregador, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: a) definir se as irregularidades no reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, tornam inválida a condenação; b) estabelecer se a alegada fragilidade probatória e o álibi documental autorizam a desconstituição do julgado com fundamento no art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório sob o argumento de insuficiência de provas, pois tal hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 621 do CPP nem demonstra erro judiciário ou inocência do condenado. O peticionário não apresenta prova nova apta a infirmar a condenação, limitando-se a reiterar teses defensivas já analisadas nas instâncias ordinárias. A declaração escrita do ex-empregador, desacompanhada de produção de prova oral sob o crivo do contraditório e de outros elementos de confirmação, não constitui prova idônea para demonstração de álibi invocado pelo agente. A confissão extrajudicial do peticionário, detalhada e harmônica com os demais elementos de prova, possui relevância quando corroborada por outras evidências colhidas na persecução penal. As declarações de uma das vítimas, firmes e coerentes, especialmente a ratificação do reconhecimento pessoal em juízo, confirmam a autoria delitiva. A apreensão de 80 dos 87 celulares subtraídos na garagem indicada por adolescente que atribuiu ao peticionário a entrega dos bens, aliada à confirmação por sua irmã e à confissão do corréu na fase policial, constitui elemento autônomo e consistente de vinculação do condenado ao crime. Embora os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados na fase inquisitorial apresentem irregularidades formais quanto às exigências do art. 226 do CPP, a condenação não se fundamenta exclusivamente nesses atos, sendo corroborada por múltiplas provas independentes produzidas sob contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o distinguishing quando o reconhecimento irregular não é o único elemento de prova, estando amparado por outros dados probatórios seguros (STJ, AgRg no HC nº 867.767/SP; AgRg no RHC nº 191.673/SP; HC nº 859.913/SP). Superada a presunção de inocência por prova robusta e harmônica, não se verifica decisão contrária à evidência dos autos, mas mero inconformismo defensivo com a valoração das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido revisional improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não admite absolvição fundada apenas em alegada insuficiência de provas, sem demonstração de erro judiciário ou apresentação de prova nova. O reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborada por outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório. Declaração escrita unilateral não constitui prova idônea de álibi quando desacompanhada de confirmação judicial e confrontada por conjunto probatório robusto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226, 386, V e VII, e 621, I; CP, arts. 14, II, 62, I, e 157, § 3º, parte final. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 867.767/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no RHC nº 191.673/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Jr., j. 18/12/2024; STJ, HC nº 859.913/SP, 5ª Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 26/11/2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1500038-34.2023.8.26.0550, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luis Soares de Mello, j. 12/01/2024.  (TJSP;  Revisão Criminal 2013436-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

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