Acórdão · TJSP

Acórdão 1503555-73.2024.8.26.0530

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações criminais interpostas pela acusação e pelas defesas contra sentença que impôs condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/06), à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A acusação pretende o afastamento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais gravoso e vedação da substituição da pena, enquanto as defesas pleiteiam absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação e cabimento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como do regime e substituição da pena; (ii) o cabimento da absolvição por falta de provas ou desclassificação para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais que confirmaram a presença dos réus no local com drogas e objetos relacionados ao tráfico. 4. As defesas não apresentaram provas suficientes para desclassificação ou absolvição, sendo a versão dos policiais considerada coesa e verossímil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal de policiais é válida quando harmônica e coerente. 2. A presença de drogas fracionadas e balança de precisão caracteriza tráfico, não uso pessoal. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, VI, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1489825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503555-73.2024.8.26.0530; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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