Acórdão 1500394-74.2024.8.26.0556
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória – Pleito de absolvição por fragilidade probatória ou por atipicidade da conduta, sob alegação de crime impossível - Subsidiariamente, requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de agentes públicos valiosos na elucidação dos fatos – Razoável quantidade de maconha apreendida, com destinação ao interior de estabelecimento prisional – Ré confessa, ademais - Impossibilidade de reconhecimento de crime impossível – Revista pessoal de visitantes por meio de scanner corporal que não impede, certamente, a consecução do crime, não se devendo considerar, portanto, o meio de transporte da droga empregado pelo agente como absolutamente ineficaz. Ademais, por se tratar de delito permanente, este já se encontra consumado desde o momento em que o autor executa algum dos verbos do tipo penal, independentemente de a droga vir ou não a atingir o destinatário final dentro do presídio – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas inalteradas – Básicas aplicadas nos patamares mínimos - Atenuante da confissão reconhecida, mas desprezadas, a teor da Súmula 231 do STJ - Concessão do redutor, na fração máxima, uma vez que preenchidos os requisitos legais – Substituição da pena corporal por restritivas de direitos – Regime prisional aberto. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500394-74.2024.8.26.0556; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)
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