Acórdão · TJSP

Acórdão 1500406-14.2025.8.26.0537

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Fernando Simão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. O Réu foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 204 dias-multa, no mínimo legal. Apela, buscando, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova colhida, por violação domiciliar. No mérito, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude das provas por violação domiciliar; (ii) a possibilidade de absolvição; e (iii) a possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir: Preliminar 3. Violação domiciliar não configurada. Existência de fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, o qual, inclusive, é delito permanente. Preliminar afastada. Mérito 4. Provas francamente incriminadoras. Depoimentos dos policiais merecedores de credibilidade. Crime de tráfico de drogas de perigo abstrato, não se exigindo que o infrator seja flagrado no próprio ato de venda da mercadoria proibida. 5. Pena ajustada. Pena base do crime de tráfico de drogas exasperada pela quantidade de entorpecentes apreendidos. Pena base do delito de posse ilegal de munições de uso restrito fixada no mínimo legal. Na fase seguinte, reconhecida, nesta oportunidade, em relação a ambos os delitos, a atenuante da confissão espontânea, reconduzindo a pena do crime de tráfico de drogas ao mínimo legal. Em relação ao delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, o reconhecimento da circunstância atenuante não produziu reflexos na pena, nos termos da Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, no que se refere ao crime de tráfico de drogas, foi aplicado na r. sentença o privilégio legal, em sua fração máxima. Ausente recurso ministerial. Reconhecido o concurso material de crimes. Descabida a aplicação da resposta penal substitutiva, dada a quantidade de pena aplicada. Uma vez reconhecida a modalidade privilegiada quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, o que afasta a hediondez do delito, bem como considerando que o réu também praticou o crime de posse ilegal de munições de uso restrito, e levando-se em consideração a pena aplicada, correta a fixação do regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda, o que está de acordo também com o previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ajustando as penas, sem reflexos no quantum final para o crime de posse ilegal de munição de uso restrito. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio é lícita, dada a existência de fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, o qual, inclusive, é delito permanente. 2. Provas francamente incriminadoras, para ambos os delitos. 3. Regime semiaberto escorreito, nos termos do previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 386, inciso II; Constituição Federal, art. 5°, inciso LVI. Jurisprudência Citada: STF, HC 74.195, Rel. Min. Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ 13.09.1996. STF, RHC 86082, Relatora: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 21/08/2008. STF, HC 158769, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500406-14.2025.8.26.0537; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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