Fernando Simão
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- TJSP · Acórdão1519185-81.2019.8.26.022808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Diego dos Santos Moura e Cauê Cunha foram condenados por roubo majorado, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. Os réus foram acusados de subtrair um trator retroescavadeira, mediante grave ameaça e restrição de liberdade das vítimas, para proveito comum. As vítimas foram mantidas sob vigilância armada por cerca de 50 minutos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação dos réus, (ii) a validade do reconhecimento pessoal e das provas apresentadas, e (iii) a possibilidade de desclassificação do crime para receptação simples. III. Razões de Decidir PRELIMINARES 3. A alegação de nulidade do reconhecimento foi afastada, pois a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, conforme o Tema 1.258 do STJ, que permite a convicção do magistrado a partir de provas independentes. 4. Também descabida a alegação de nulidade da prova obtida em decorrência do atendimento do celular pelo policial, uma vez que não há elementos que permitam concluir pela ausência de autorização para tanto. MÉRITO 5. A condenação dos réus foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais em juízo e vítimas em delegacia, que comprovaram o liame entre os réus e o flagrante presumido, não apresentando os réus versões capazes de afastar as provas colhidas. Nesse sentido, inviável a desclassificação para receptação. 6. Os depoimentos confirmaram o uso de arma de fogo e a restrição de liberdade. 7. A pena foi bem dosada, e o regime se justifica considerando a gravidade do crime conjugada com o quantum de pena aplicado (superior a 7 anos) e as condições de reincidente de Diego e portador de maus antecedentes de Cauê. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. A sentença condenatória foi mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A condenação pode se basear em provas independentes do reconhecimento pessoal, quando este é questionado. 2. Não há elementos quanto à ilegalidade do atendimento de telefone pelo policial. 3. A materialidade e autoria foram bem demonstradas pelas provas colhidas, bem como as qualificadoras. 4. O regime fechado se justifica pela gravidade do delito, pena aplicada e condições pessoais dos acusados. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, incisos I; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.031/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. STJ, HC n. 954.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1519185-81.2019.8.26.0228; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500406-14.2025.8.26.053708 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. O Réu foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 04 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 204 dias-multa, no mínimo legal. Apela, buscando, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova colhida, por violação domiciliar. No mérito, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ilicitude das provas por violação domiciliar; (ii) a possibilidade de absolvição; e (iii) a possibilidade de abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir: Preliminar 3. Violação domiciliar não configurada. Existência de fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, o qual, inclusive, é delito permanente. Preliminar afastada. Mérito 4. Provas francamente incriminadoras. Depoimentos dos policiais merecedores de credibilidade. Crime de tráfico de drogas de perigo abstrato, não se exigindo que o infrator seja flagrado no próprio ato de venda da mercadoria proibida. 5. Pena ajustada. Pena base do crime de tráfico de drogas exasperada pela quantidade de entorpecentes apreendidos. Pena base do delito de posse ilegal de munições de uso restrito fixada no mínimo legal. Na fase seguinte, reconhecida, nesta oportunidade, em relação a ambos os delitos, a atenuante da confissão espontânea, reconduzindo a pena do crime de tráfico de drogas ao mínimo legal. Em relação ao delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, o reconhecimento da circunstância atenuante não produziu reflexos na pena, nos termos da Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, no que se refere ao crime de tráfico de drogas, foi aplicado na r. sentença o privilégio legal, em sua fração máxima. Ausente recurso ministerial. Reconhecido o concurso material de crimes. Descabida a aplicação da resposta penal substitutiva, dada a quantidade de pena aplicada. Uma vez reconhecida a modalidade privilegiada quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, o que afasta a hediondez do delito, bem como considerando que o réu também praticou o crime de posse ilegal de munições de uso restrito, e levando-se em consideração a pena aplicada, correta a fixação do regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda, o que está de acordo também com o previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ajustando as penas, sem reflexos no quantum final para o crime de posse ilegal de munição de uso restrito. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio é lícita, dada a existência de fundada suspeita da prática do tráfico de drogas, o qual, inclusive, é delito permanente. 2. Provas francamente incriminadoras, para ambos os delitos. 3. Regime semiaberto escorreito, nos termos do previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 386, inciso II; Constituição Federal, art. 5°, inciso LVI. Jurisprudência Citada: STF, HC 74.195, Rel. Min. Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ 13.09.1996. STF, RHC 86082, Relatora: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 21/08/2008. STF, HC 158769, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019. (TJSP; Apelação Criminal 1500406-14.2025.8.26.0537; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500324-35.2025.8.26.055208 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Réu condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 dias-multa, no mínimo legal. Apela, buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, a redução da pena, a aplicação do privilégio legal em sua fração máxima, o abrandamento do regime prisional e a aplicação da resposta penal substitutiva. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para condenação por tráfico de drogas, (ii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal e (iii) a adequação da pena e do regime prisional aplicados. III. Razões de Decidir: 3. Provas francamente incriminadoras. Depoimentos dos policiais merecedores de credibilidade e corroborados pelas imagens gravadas por drone. 4. Pena ajustada. Pena base exasperada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, pelos maus antecedentes e pela culpabilidade exacerbada do réu. Afastada a valoração negativa referente à quantidade e natureza das drogas apreendidas, considerando que, dada a apreensão de 30 porções de cocaína (38 gramas), 43 pedras de crack (16 gramas) e 08 porções de maconha (08 gramas), considero que o crime não extrapolou a esfera de normalidade para o tipo penal. Contudo, mantido o patamar de exasperação de metade, tendo em vista que o réu ostenta 5 condenações pretéritas a configurar maus antecedentes, bem como a reprovabilidade exacerbada da conduta. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência. Ainda nesta etapa, reconhecida, nesta oportunidade, a atenuante da confissão espontânea, nos termos da nova redação da Súmula 630 do C. STJ. Descabimento do redutor legal por expressa vedação legal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime nefasto, sendo preciso maior reprovabilidade àquele que envereda para a prática de tal conduta ilícita, de modo a prevalecer o parâmetro da suficiência e proporcionalidade na fixação da pena. Necessidade de imposição de tratamento mais rigoroso ao traficante. Regime prisional fixado com critério. Crime equiparado a hediondo, o que ensejaria a aplicação, inicialmente, do regime mais gravoso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de750 dias-multa, no mínimo legal, mantendo o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para condenação por tráfico. 2. Não cabimento de desclassificação para uso pessoal. 3. Pena ajustada. 4. Regime prisional escorreito. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 156, art. 312. Jurisprudência Citada: STF, H.C. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; TJSP, AC 20.239, Rel. Geraldo Gomes; TJSP, Apelação Criminal nº 212.768-3, Rel. David Haddad; TJSP, RJTJSP 101/498; STF, H.C. nº 72.567-8/RS, Rel. Min. Carlos Veloso; TJSP, AP. nº 990.09.042255-6, Rel. Des. Paulo Rossi. (TJSP; Apelação Criminal 1500324-35.2025.8.26.0552; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500833-24.2020.8.26.036308 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Réu condenado por furto qualificado, com pena inicial de 4 anos e 8 meses de reclusão e 46 dias-multa. Apela buscando absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para furto simples, redução da pena e substituição por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação, (ii) a possibilidade de desclassificação do delito para furto simples, (iii) a adequação da pena aplicada e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de avaliação, laudo pericial e prova oral. 4. A pena foi ajustada para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, considerando a duplicidade de qualificadoras e a compensação da reincidência com a confissão espontânea. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do furto qualificado estão comprovadas. 2. A pena foi ajustada para atender aos parâmetros de suficiência e reprovabilidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e II. (TJSP; Apelação Criminal 1500833-24.2020.8.26.0363; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501862-51.2024.8.26.062808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Réu condenado por roubo qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e 26 dias-multa. Apelação busca absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para roubo simples, com redução de pena e regime, substituição por pena restritiva de direitos e concessão de justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se há provas suficientes para a condenação por adulteração de sinal identificador e (ii) se é possível a desclassificação do delito para roubo simples. III. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade dos delitos estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e prova oral. 4. A palavra da vítima e dos policiais é considerada suficiente e coerente para a condenação, corroborada por jurisprudência que valoriza tais depoimentos em crimes contra o patrimônio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e dos policiais é suficiente para comprovar autoria e materialidade em crimes de roubo. 2. A condução de veículo com sinal identificador adulterado, mesmo sem adulteração direta pelo réu, configura dolo suficiente para condenação. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I; art. 311, § 2º, inciso III; art. 69, caput; art. 44, inciso I; art. 312 do Código de Processo Penal. Jurisprudência Citada: TJSP, Ap. nº 139.718-3, Rel. Des. Celso Limongi, j. em 03.03.94; TJSP, Ap. nº 110.070-3, Rel. Dês. Denser de Sá, j. 09.09.91; RT 737/624: RJDTACRIM 2/135. TJSP – AC 990080935682/SP – 12ª Câm. Criminal – Rel: Des. Paulo Rossi – j. em 09.09.2009. STJ, H.C. nº 74.608-0/SP – Rel. Min. Celso de Mello. STF – H.C. nº 74.301-3 – Rel: Min. Maurício Correa – DJU 06.12.96. AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. (TJSP; Apelação Criminal 1501862-51.2024.8.26.0628; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0000316-34.2023.8.26.057508 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Réu condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, no mínimo legal. Apela, buscando a absolvição, nos termos do art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei 11.343/2006, a fixação da pena privativa de liberdade e da pena de multa no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a adequação da pena e do regime prisional aplicados. III. Razões de Decidir: 3. Provas francamente incriminadoras. Depoimentos dos policiais merecedores de credibilidade. 4. Pena ajustada. Pena base acertadamente exasperada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido, tendo sido ajustada a fração de aumento. Na segunda fase, bem reconhecida a agravante da reincidência. Descabimento do redutor legal por expressa vedação legal. Pena de multa que seguiu os parâmetros adotados para fixação da pena corporal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime nefasto, sendo preciso maior reprovabilidade àquele que envereda para a prática de tal conduta ilícita, de modo a prevalecer o parâmetro da suficiência e proporcionalidade na fixação da pena. Necessidade de imposição de tratamento mais rigoroso ao traficante. Regime prisional fixado com critério. Crime equiparado a hediondo, o que ensejaria a aplicação, inicialmente, do regime mais gravoso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a pena. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas robustas. 2. Pena ajustada. 3. Regime prisional fixado com critério. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 29, caput; Código de Processo Penal, art. 386, incisos VI e VII; Lei 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; TJSP, AC 20.239, Rel. Geraldo Gomes; Apelação Criminal nº 212.768-3, Rel. David Haddad; STF, HC nº 72.567-8/RS, Rel. Min. Carlos Veloso; TJSP, AP. nº 990.09.042255-6, Rel. Des. Paulo Rossi. (TJSP; Apelação Criminal 0000316-34.2023.8.26.0575; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2017896-17.2026.8.26.000007 de maio de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, EXTORSÃO QUALIFICADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Luis Felipe Branco Leite foi condenado a 32 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, por latrocínio, extorsão qualificada e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega nulidade das provas devido à ilicitude na obtenção de dados do celular do corréu, violação ao sigilo de dados, à reserva de jurisdição, à cadeia de custódia e ao princípio do nemo tenetur se detegere. Sustenta ainda que o silêncio do acusado foi utilizado em seu desfavor. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de crime único de extorsão qualificada, aplicação do concurso formal, redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ilicitude das provas obtidas do celular do corréu, (ii) avaliar se o silêncio do acusado foi utilizado em seu prejuízo, (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para extorsão qualificada, (iv) considerar a aplicação do concurso formal e a redução da pena-base, e (v) verificar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de Decidir Preliminares 3. As provas obtidas do celular do corréu foram consideradas lícitas, pois houve consentimento do corréu para o acesso aos dados, além de autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico e telemático. 4. O silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, mas apenas mencionado no v. Acórdão, sem qualquer influência na prova produzida. Mérito 5. Aliás, a condenação foi baseada em provas lícitas, analisadas exaustivamente no Aresto que se pretende rescindir. 5. A consideração de crime único de extorsão qualificada não é cabível, pois a prova demonstra o dolo de praticar também roubo seguido de morte, tratando-se de condutas autônomas, conforme entendido pela Turma Julgadora. 6. A aplicação do concurso formal não é possível, pois os crimes foram praticados com desígnios autônomos. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a confissão foi parcial e não embasou a condenação. O entendimento invocado constitui alteração de posicionamento jurisprudencial, o que não permite alteração em sede revisional. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. As provas obtidas com consentimento e autorização judicial são lícitas. 2. O silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, mas apenas mencionado no Aresto. 3. Concurso formal não se aplica devido a desígnios autônomos. 5. Atenuante da confissão espontânea não é reconhecida, vez que não usada para a formação da convicção do magistrado, o que se harmonizava com o entendimento jurisprudencial da época. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 3º, inciso II; art. 158, § 3º; Lei 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 621. (TJSP; Revisão Criminal 2017896-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0007757-21.2025.8.26.005007 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Réu que foi condenado como incurso no art. 65, caput, c.c. o art. 15, inciso II, alínea "i", ambos da Lei n. 9.605/98, à pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser destinada à instituição de caridade indicada pelo Juízo da Execução. Recurso de apelação busca absolvição por atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso. III. Razões de Decidir: 3. Autoria e materialidade do delito bem comprovadas não se insurgindo a defesa contra o decreto condenatório. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois a conduta não apresenta mínima ofensividade, nem reduzidíssimo grau de reprovabilidade, conforme entendimento do STF. Crime tipificado e comprovado. 5. Pena, regime e resposta penal substitutiva fixados com critério. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica, pois a conduta não apresenta mínima ofensividade, nem reduzidíssimo grau de reprovabilidade, conforme entendimento do STF. Legislação Citada: Lei n. 9.605/98, art. 65, caput, art. 15, inciso II, alínea "i". Jurisprudência Citada: STF, HC nº 93.482, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2008. TJSP, Apelação Criminal nº 0082507-09.2016.8.26.0050, 1ª Turma Recursal Criminal, Rel. Nidea Rita Coltro Sorci, julgado em 18/02/2022. TJSP, Apelação Criminal nº 1500033-37.2022.8.26.0068, Turma Recursal Criminal, Rel. Jurandir de Abreu Júnior, julgado em 16/12/2025. (TJSP; Apelação Criminal 0007757-21.2025.8.26.0050; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1517123-75.2024.8.26.026629 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Réu condenado por ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher, com pena de 01 mês de detenção em regime aberto. Apelação do réu alegando nulidade da sentença por falta de fundamentação, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, redução da pena, substituição por restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e afastamento ou redução da indenização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) insuficiência de provas para condenação; (iii) possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos; (iv) concessão da suspensão condicional da pena; (v) afastamento ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir Preliminar 3. A sentença possui fundamentação adequada, reconhecendo a prática do delito pelas provas existentes nos autos. Mérito 4. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas por boletim de ocorrência, imagens, mensagens e prova oral. A palavra da vítima é suficiente para comprovar o delito. A ameaça foi idônea e com potencial intimidatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminar afastada. Recurso desprovido. Correção de erro material na pena para 02 meses de detenção. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é válida e suficiente. 2. A palavra da vítima é crucial em casos de violência doméstica. Legislação Citada: Código Penal, art. 147, § 1º; art. 33, §§ 2º, alínea c e 3º; art. 77; art. 78. Lei nº 11.340/06. (TJSP; Apelação Criminal 1517123-75.2024.8.26.0266; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1535167-28.2025.8.26.022823 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu Diego Henrique Paz da Silva foi condenado por tentativa de furto de nove barras de chocolate, estimadas em R$ 144,00, pertencentes a uma empresa, não consumando a infração por circunstâncias alheias à sua vontade. A condenação incluiu pena de reclusão e dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicação do princípio da insignificância ao caso, alegado pela defesa do réu. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação, e prova oral. 4. O delito não pode ser considerado insignificante, pois a conduta é formalmente típica e imbuída de danosidade social e reprovabilidade pública. O entendimento do STF é que a bagatela é incabível quando não preenchidos os vetores de mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de furto não preenche os requisitos para aplicação do princípio da insignificância. 2. A condenação e o regime de pena foram adequadamente dosados. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 93.482, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2008. (TJSP; Apelação Criminal 1535167-28.2025.8.26.0228; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão1500123-91.2024.8.26.003013 de março de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Réu condenado como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 1.500,00 à vítima. Apela alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da indenização. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por ameaça e a possibilidade de afastamento da indenização fixada. III. Razões de Decidir: 3. Sentença que atende aos requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal. Magistrado que não é obrigado a rejeitar todas as teses ventiladas pelas partes. Sentença devidamente fundamentada na melhor apreciação do caderno probatório. 4. Provas francamente incriminadoras. Declarações da vítima e das testemunhas merecedoras de credibilidade. Dolo incontestável. Ameaça idônea, séria, concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Possibilidade da ameaça em estado de raiva. 5. Pena e regime fixados com critério. 6. Indenização por danos morais bem fixada. Pleito formulado na peça incoativa. Desnecessidade de dilação probatória específica, já que se trata de dano in re ipsa. Tema Repetitivo firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Valor indenizatório mínimo, não exorbitante, que pode ser complementado em ação própria. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é suficiente, não sendo nula a decisão. 2. A condenação por ameaça é mantida com base em provas robustas. 3. Indenização por danos morais bem fixada. Pleito formulado na peça incoativa. Desnecessidade de dilação probatória específica, já que se trata de dano in re ipsa. Valor indenizatório mínimo, não exorbitante, que pode ser complementado em ação própria. Legislação Citada: Código Penal, art. 147. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 601.876/RS, Rel. Min. Paulo Medina. TJMG, Processo nº 0076670-55.2007.8.13.0177, Rel. Des. Pedro Vergara. TJDF, AP 0010843-28.2009.807.0005, Rel. Des. Jesuino Rissato. (TJSP; Apelação Criminal 1500123-91.2024.8.26.0030; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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