Acórdão · TJSP

Acórdão 2017896-17.2026.8.26.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
4º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Fernando Simão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO, EXTORSÃO QUALIFICADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Luis Felipe Branco Leite foi condenado a 32 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, por latrocínio, extorsão qualificada e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega nulidade das provas devido à ilicitude na obtenção de dados do celular do corréu, violação ao sigilo de dados, à reserva de jurisdição, à cadeia de custódia e ao princípio do nemo tenetur se detegere. Sustenta ainda que o silêncio do acusado foi utilizado em seu desfavor. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de crime único de extorsão qualificada, aplicação do concurso formal, redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ilicitude das provas obtidas do celular do corréu, (ii) avaliar se o silêncio do acusado foi utilizado em seu prejuízo, (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para extorsão qualificada, (iv) considerar a aplicação do concurso formal e a redução da pena-base, e (v) verificar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de Decidir Preliminares 3. As provas obtidas do celular do corréu foram consideradas lícitas, pois houve consentimento do corréu para o acesso aos dados, além de autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico e telemático. 4. O silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, mas apenas mencionado no v. Acórdão, sem qualquer influência na prova produzida. Mérito 5. Aliás, a condenação foi baseada em provas lícitas, analisadas exaustivamente no Aresto que se pretende rescindir. 5. A consideração de crime único de extorsão qualificada não é cabível, pois a prova demonstra o dolo de praticar também roubo seguido de morte, tratando-se de condutas autônomas, conforme entendido pela Turma Julgadora. 6. A aplicação do concurso formal não é possível, pois os crimes foram praticados com desígnios autônomos. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois a confissão foi parcial e não embasou a condenação. O entendimento invocado constitui alteração de posicionamento jurisprudencial, o que não permite alteração em sede revisional. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. As provas obtidas com consentimento e autorização judicial são lícitas. 2. O silêncio do acusado não foi utilizado em seu desfavor, mas apenas mencionado no Aresto. 3. Concurso formal não se aplica devido a desígnios autônomos. 5. Atenuante da confissão espontânea não é reconhecida, vez que não usada para a formação da convicção do magistrado, o que se harmonizava com o entendimento jurisprudencial da época. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 3º, inciso II; art. 158, § 3º; Lei 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 621.  (TJSP;  Revisão Criminal 2017896-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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