Acórdão · TJSP

Acórdão 1519185-81.2019.8.26.0228

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Fernando Simão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Diego dos Santos Moura e Cauê Cunha foram condenados por roubo majorado, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. Os réus foram acusados de subtrair um trator retroescavadeira, mediante grave ameaça e restrição de liberdade das vítimas, para proveito comum. As vítimas foram mantidas sob vigilância armada por cerca de 50 minutos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação dos réus, (ii) a validade do reconhecimento pessoal e das provas apresentadas, e (iii) a possibilidade de desclassificação do crime para receptação simples. III. Razões de Decidir PRELIMINARES 3. A alegação de nulidade do reconhecimento foi afastada, pois a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, conforme o Tema 1.258 do STJ, que permite a convicção do magistrado a partir de provas independentes. 4. Também descabida a alegação de nulidade da prova obtida em decorrência do atendimento do celular pelo policial, uma vez que não há elementos que permitam concluir pela ausência de autorização para tanto. MÉRITO 5. A condenação dos réus foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais em juízo e vítimas em delegacia, que comprovaram o liame entre os réus e o flagrante presumido, não apresentando os réus versões capazes de afastar as provas colhidas. Nesse sentido, inviável a desclassificação para receptação. 6. Os depoimentos confirmaram o uso de arma de fogo e a restrição de liberdade. 7. A pena foi bem dosada, e o regime se justifica considerando a gravidade do crime conjugada com o quantum de pena aplicado (superior a 7 anos) e as condições de reincidente de Diego e portador de maus antecedentes de Cauê. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos. A sentença condenatória foi mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A condenação pode se basear em provas independentes do reconhecimento pessoal, quando este é questionado. 2. Não há elementos quanto à ilegalidade do atendimento de telefone pelo policial. 3. A materialidade e autoria foram bem demonstradas pelas provas colhidas, bem como as qualificadoras. 4. O regime fechado se justifica pela gravidade do delito, pena aplicada e condições pessoais dos acusados. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, incisos I; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.031/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. STJ, HC n. 954.897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.  (TJSP;  Apelação Criminal 1519185-81.2019.8.26.0228; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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