Acórdão · TJSP

Acórdão 1500409-34.2023.8.26.0538

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por estelionato, com pena de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa. Busca-se a reforma da decisão, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e da decretação da revelia, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao rito legal; (ii) nulidade da decretação da revelia por cerceamento de defesa; (iii) insuficiência probatória para condenação; e, (iv) adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. A nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, pois o processo é amparado por provas autônomas. 4. A revelia foi corretamente decretada, pois o réu foi citado e não compareceu sem justificativa. 5. A condenação é sustentada por provas materiais e testemunhais robustas. 6. A pena foi ajustada considerando a menoridade relativa do réu e a proporcionalidade na aplicação da causa de aumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Teses de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal não contamina o processo. 2. A revelia é válida quando o réu não justifica sua ausência. 3. A condenação por estelionato é sustentada por provas robustas. 4. A dosimetria deve considerar a menoridade relativa e proporcionalidade na causa de aumento. Legislação Citada: Código Penal, art. 171, §§ 2º-A e 4º; art. 59; art. 33, § 2º, alínea "b"; art. 44, inciso I; art. 77, caput. Código de Processo Penal, art. 226; art. 367; art. 156. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0001709-20.2018.8.26.0526, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/05/2024. TJSP, Apelação Criminal 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2025. E, TJSP, Revisão Criminal 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02/02/2023.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500409-34.2023.8.26.0538; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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