Acórdão 1500409-34.2023.8.26.0538
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por estelionato, com pena de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa. Busca-se a reforma da decisão, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e da decretação da revelia, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao rito legal; (ii) nulidade da decretação da revelia por cerceamento de defesa; (iii) insuficiência probatória para condenação; e, (iv) adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. A nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, pois o processo é amparado por provas autônomas. 4. A revelia foi corretamente decretada, pois o réu foi citado e não compareceu sem justificativa. 5. A condenação é sustentada por provas materiais e testemunhais robustas. 6. A pena foi ajustada considerando a menoridade relativa do réu e a proporcionalidade na aplicação da causa de aumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Teses de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal não contamina o processo. 2. A revelia é válida quando o réu não justifica sua ausência. 3. A condenação por estelionato é sustentada por provas robustas. 4. A dosimetria deve considerar a menoridade relativa e proporcionalidade na causa de aumento. Legislação Citada: Código Penal, art. 171, §§ 2º-A e 4º; art. 59; art. 33, § 2º, alínea "b"; art. 44, inciso I; art. 77, caput. Código de Processo Penal, art. 226; art. 367; art. 156. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0001709-20.2018.8.26.0526, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/05/2024. TJSP, Apelação Criminal 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2025. E, TJSP, Revisão Criminal 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02/02/2023. (TJSP; Apelação Criminal 1500409-34.2023.8.26.0538; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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