Enio Móz Godoy
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão1524271-23.2025.8.26.022808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou dois réus por tráfico de 1,4g de crack. A Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade (insignificância), a alteração da condenação de tráfico para o crime de posse para uso pessoal e a redução das penas-base. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao tráfico de entorpecentes; (iii) saber se a conduta de tráfico deve ser reclassificada para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; e, (iv) definir se a pequena quantidade de droga justifica a redução da pena-base. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais, que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido como ponto de venda. O depoimento de agentes públicos é prova idônea, especialmente quando em harmonia com as circunstâncias da prisão e o fracionamento da droga. O princípio da insignificância não se aplica ao tráfico, pois o bem jurídico protegido é a saúde pública, independentemente da quantidade de droga. É inviável readequar o crime para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), uma vez que a vigilância policial prévia confirmou a entrega da droga a terceiros em troca de dinheiro. A natureza nociva do crack não autoriza, por si só, aumento rigoroso da pena-base quando a quantidade apreendida é ínfima (1,4g), impondo-se a fixação da reprimenda em patamar mais razoável. IV. Dispositivo e teses Recurso provido em parte para reduzir as penas fixadas. Teses de julgamento: O depoimento policial é elemento de convicção válido para sustentar a condenação por tráfico quando corroborado pela dinâmica dos fatos. A insignificância é incompatível com o tráfico de drogas, crime de perigo abstrato. A desclassificação do tráfico para o crime de porte para uso próprio exige prova da exclusividade do consumo, o que é afastado pela flagrância da comercialização. Legislação Citada: CP, art. 33, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º e 42. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2025. TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. STJ, AgRg no HC nº 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STF, HC nº 141500, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13.11.2018. E, STJ, REsp nº 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1524271-23.2025.8.26.0228; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2047428-36.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão que, ao receber a denúncia, manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante conduzindo veículo com placas adulteradas e na posse de simulacro de arma de fogo. A Defesa alega nulidade por agressões policiais, ausência de fundamentação concreta, indevida transferência de periculosidade do corréu e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se eventuais agressões policiais no ato da abordagem contaminam a custódia cautelar superveniente; (ii) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; e, (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis e a natureza do delito permitem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir O flagrante apresentou-se formalmente hígido e a notícia de agressão policial foi objeto de cautela pelo Juízo de origem, que determinou a devida apuração pela Corregedoria da Polícia Militar. Eventuais irregularidades no ato da abordagem não possuem o condão de contaminar a custódia cautelar superveniente, a qual constitui novo título judicial fundado em razões autônomas de segregação. A custódia está motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de simulacro de arma e placas adulteradas, elementos que indicam preparação para delitos patrimoniais de maior potencial ofensivo. A convivência, no contexto do crime, com corréu reincidente em roubo reforça o periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não garantem, por si só, a liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A gravidade da conduta e os indícios de profissionalismo na atividade ilícita demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e teses Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Eventuais irregularidades na abordagem policial não invalidam a prisão preventiva decretada posteriormente com base em fundamentos autônomos. 2. A apreensão de instrumentos que indicam a preparação para crimes patrimoniais graves justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, ainda que o réu seja tecnicamente primário. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias do crime e o risco de reiteração exigem a segregação extrema. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 155, § 4º, IV, e 311; CPP, arts. 302, 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2242102-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14.09.2025. STJ, HC nº 1.029.787-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.10.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.013.661-GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 19.08.2025. e, STJ, AgRg no HC nº 1.034.260-BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.10.2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2047428-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2026466-89.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de integrar associação criminosa especializada em furtos a estabelecimentos comerciais. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida, excesso de prazo na instrução e condições pessoais favoráveis. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação e contemporaneidade; (ii) saber se restou configurado excesso de prazo na formação da culpa; e, (iii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis autoriza a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência dos riscos à ordem pública e não meramente pelo lapso temporal entre o crime e o decreto, especialmente em casos de investigações complexas. A segregação justifica-se pela periculosidade social do agente, reincidente específico em crimes patrimoniais, e pelo modus operandi profissional do grupo criminoso, que utilizava ferramentas específicas e vigilância prévia. Incidência dos novos vetores do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal (Lei nº 15.272/2025), que autorizam a custódia com base na premeditação e no fundado receio de reiteração delitiva. O excesso de prazo não se caracteriza por critério aritmético, estando a demora justificada pela pluralidade de réus (cinco) e pela necessidade de expedição de diligências diversas, sem desídia do Juízo. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a presença dos requisitos do periculum libertatis. IV. Dispositivo e teses Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A contemporaneidade da segregação cautelar é determinada pela atualidade do risco à ordem pública, independentemente do tempo decorrido desde o fato típico. 2. A reincidência específica e a profissionalidade na prática delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A complexidade do feito e a pluralidade de agentes justificam a dilação razoável da instrução criminal, afastando o excesso de prazo. Legislação Citada: CPP, arts. 312, § 3º, 313 e 319; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.005.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2327109-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.03.2026. STJ, AgRg no RHC nº 202.354/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09.04.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.034.260/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2026466-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1502997-64.2021.8.26.054408 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Ação penal originária da Comarca de Jundiaí, onde os réus foram condenados por tráfico de drogas. A ré foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão, com pena substituída por restritivas de direitos; o réu a 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado. O Ministério Público apelou para aumentar a pena do réu e reduzir o benefício da ré. As Defesas alegaram nulidade da prova por invasão domiciliar e pleitearam absolvição ou redução das penas. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a validade da prova obtida mediante suposta invasão domiciliar; e, (ii) a adequação das penas impostas aos réus. III. Razões de Decidir 3. A prova não é considerada ilícita, pois a entrada dos agentes foi justificada por flagrante delito, com a porta do imóvel aberta e drogas visíveis. 4. A quantidade de drogas e os depoimentos dos guardas municipais confirmam a prática de tráfico, não havendo elementos para absolvição. A pena da ré foi ajustada para 1 ano, 11 meses e 10 dias, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos. A pena do réu foi ajustada para 7 anos, 9 meses e 10 dias, em regime fechado, sem substituição. IV. Dispositivo e Tese 5. Provimento parcial do recurso do Ministério Público e das Defesas. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em flagrante delito. 2. A quantidade de drogas justifica a condenação por tráfico. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, art. 59. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2025; TJSP, Revisão Criminal 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02/02/2023. (TJSP; Apelação Criminal 1502997-64.2021.8.26.0544; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503000-65.2025.8.26.054808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06). O apelante, em regime semiaberto, foi flagrado ao retornar de trabalho externo com 36 porções de maconha (205g) ocultas em seu organismo, detectadas por scanner corporal. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização eletrônica por scanner corporal configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio; (ii) saber se a alegação de ameaças por dívidas com detentos caracteriza coação moral irresistível; e, (iii) saber se é cabível a fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão comprovadas pela prova pericial (205g de maconha), confissão do réu e depoimentos harmônicos dos agentes penais. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se na modalidade "trazer consigo" no momento do transporte, sendo que a fiscalização por scanner corporal constitui barreira relativa e não torna o meio absolutamente inidôneo (art. 17 do CP). A coação moral irresistível (art. 22 do CP) exige prova de ameaça grave, atual e insuperável, cujo ônus incumbe à Defesa (art. 156 do CPP); a liberdade de locomoção no trabalho externo permitia ao réu buscar auxílio das autoridades, o que afasta a inexigibilidade de conduta diversa. Na dosimetria, mostra-se correta a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, bem como a majoração de 1/6 pela prática do delito em presídio. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da reincidência e da gravidade concreta da conduta (introdução de drogas no sistema carcerário), nos termos do art. 33, § 2º, a contrario sensu, do CP. IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: A existência de fiscalização por scanner corporal em estabelecimentos prisionais não caracteriza crime impossível, pois o sistema de segurança não é infalível e a conduta de trazer consigo o entorpecente consuma o delito antes da inspeção. A alegação genérica de coação moral irresistível, desacompanhada de prova de ameaça insuperável e atual, não autoriza a absolvição, especialmente quando o agente detém liberdade de locomoção externa para comunicar o fato às autoridades. Legislação Citada CP, arts. 17, 22, 33, § 2º, "b", 44, I e II, 59, 67 e 68; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42. Jurisprudência Citada STJ, Súmula nº 545. STJ, Tema Repetitivo 585. TJSP, Apelação nº 1507710-32.2023.8.26.0344, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.10.2024. TJSP, Apelação nº 1501611-02.2023.8.26.0197, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.02.2026. TJSP, Apelação nº 1502210-28.2023.8.26.0071, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.04.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1503000-65.2025.8.26.0548; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500409-34.2023.8.26.053808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por estelionato, com pena de 8 anos de reclusão e 20 dias-multa. Busca-se a reforma da decisão, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e da decretação da revelia, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao rito legal; (ii) nulidade da decretação da revelia por cerceamento de defesa; (iii) insuficiência probatória para condenação; e, (iv) adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. A nulidade do reconhecimento pessoal não se sustenta, pois o processo é amparado por provas autônomas. 4. A revelia foi corretamente decretada, pois o réu foi citado e não compareceu sem justificativa. 5. A condenação é sustentada por provas materiais e testemunhais robustas. 6. A pena foi ajustada considerando a menoridade relativa do réu e a proporcionalidade na aplicação da causa de aumento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. Teses de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal não contamina o processo. 2. A revelia é válida quando o réu não justifica sua ausência. 3. A condenação por estelionato é sustentada por provas robustas. 4. A dosimetria deve considerar a menoridade relativa e proporcionalidade na causa de aumento. Legislação Citada: Código Penal, art. 171, §§ 2º-A e 4º; art. 59; art. 33, § 2º, alínea "b"; art. 44, inciso I; art. 77, caput. Código de Processo Penal, art. 226; art. 367; art. 156. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0001709-20.2018.8.26.0526, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 09/05/2024. TJSP, Apelação Criminal 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2025. E, TJSP, Revisão Criminal 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02/02/2023. (TJSP; Apelação Criminal 1500409-34.2023.8.26.0538; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501314-62.2024.8.26.061608 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA APÓS A LEI Nº 14.562/2023. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, por adquirir e utilizar motocicleta com sinais identificadores (chassi e motor) suprimidos. A Defesa pleiteia a absolvição sustentando insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a posse e a autoria; (ii) saber se a conduta de utilizar veículo já adulterado é típica; e, (iii) saber se restou configurado o dolo do agente diante das circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo laudo pericial, que confirmou a supressão dos caracteres por percussão, e pelos depoimentos dos Guardas Civis, que flagraram o réu em posse direta do bem. O depoimento de agentes públicos possui especial relevo probatório quando harmônico com as demais provas, inexistindo indícios de má-fé. A apreensão de bem adulterado com o agente opera a inversão do ônus da prova (art. 156, CPP), incumbindo à Defesa demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da irregularidade, o que não ocorreu. Com o advento da Lei nº 14.562/2023, o art. 311, § 2º, III, do CP passou a punir expressamente quem adquire ou utiliza veículo com sinal adulterado, sendo irrelevante se o réu foi o executor da supressão física. O dolo é evidenciado pela visibilidade da raspagem, pela ausência de placa e pela falta de documentação fiscal, tornando inverossímil a tese de desconhecimento da ilicitude. A dosimetria não comporta reparos, mantida a pena no mínimo legal ante a impossibilidade de redução aquém desse patamar na segunda fase (Súmula nº 231, STJ). IV. Dispositivo e teses Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A conduta de adquirir ou utilizar veículo com sinal identificador suprimido é típica, independentemente da comprovação de quem realizou a adulteração física. 2. A ciência da irregularidade em crimes de adulteração de sinal veicular pode ser aferida pelas circunstâncias objetivas da apreensão, como a visibilidade da supressão e a inexistência de documentação." Legislação Citada: CP, art. 33, § 2º, 'c'; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 156; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 231. TJSP, Apelação Criminal nº 1501457-73.2022.8.26.0599, Rel. Des. Amaro Thomé, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.02.2026. E, TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. (TJSP; Apelação Criminal 1501314-62.2024.8.26.0616; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501166-86.2024.8.26.037808 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Parcial provimento. I. Caso em Exame Ação penal originária da Comarca de Votorantim, na qual houve condenação por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 777 dias-multa. O apelante busca reforma da decisão, alegando nulidades processuais e pleiteando absolvição ou desclassificação da conduta. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao artigo 226 do CPP; (ii) quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas; (iii) violação ao artigo 155 do CPP; e, (iv) insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. A validade do reconhecimento pessoal não afeta a condenação, pois há provas independentes, como imagens de segurança e depoimentos de agentes públicos. 4. Não há quebra da cadeia de custódia, pois as substâncias foram devidamente lacradas e analisadas. 5. A condenação não se baseia exclusivamente em provas do inquérito, mas também em depoimentos judiciais. 6. A prova demonstra tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para uso próprio. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso para redimensionar a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e, 631 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A validade do reconhecimento pessoal não afeta a condenação quando há provas independentes. 2. A cadeia de custódia foi mantida, não havendo nulidade. 3. A condenação não se baseia exclusivamente em provas do inquérito. 4. A prova demonstra tráfico de drogas, não sendo possível a desclassificação para uso próprio. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2025. TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. (TJSP; Apelação Criminal 1501166-86.2024.8.26.0378; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim - Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2037098-77.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A Defesa alega nulidade do flagrante por falta de contemporaneidade, carência de fundamentação idônea e violação aos princípios da isonomia e da homogeneidade, pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante é ilegal por ausência de contemporaneidade; (ii) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos de risco à ordem pública; (iii) analisar a existência de violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu; e, (iv) aferir a ofensa ao princípio da homogeneidade das prisões. III. Razões de decidir A prisão decorreu de nova conduta delitiva de ameaça praticada em via pública e comunicada à autoridade policial no momento da abordagem, configurando flagrante próprio nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial autônomo que absorve eventuais irregularidades formais da custódia flagrancial. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, dada a reincidência do paciente e o cometimento de novos crimes durante o cumprimento de pena em regime aberto. A periculosidade concreta é evidenciada pelo modus operandi das agressões e pelo fundado receio de reiteração delitiva, conforme diretrizes da Lei nº 15.272/2025. Inexiste ofensa à isonomia, pois a situação processual do paciente difere da do corréu primário, exigindo tratamento distinto pelo maior desvalor da conduta do reincidente. O princípio da homogeneidade é inaplicável na fase cautelar, uma vez que a definição da pena e do regime inicial depende de cognição exauriente e análise de agravantes em sentença. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: A prisão preventiva fundamentada na reincidência e no descumprimento de regras do regime aberto é idônea para a garantia da ordem pública. Eventuais nulidades do flagrante restam superadas pela edição de novo título judicial de prisão preventiva. O princípio da homogeneidade não incide sobre a prisão cautelar ante a impossibilidade de antecipação do quantum da pena e do regime prisional. Legislação Citada: CPP, arts. 302, I, 310, § 5º, I e II, 312, § 3º, I e IV, e 319; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 1.014.816/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 952.232/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024. STJ, RHC nº 84.525/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.06.2017. STJ, AgRg no HC nº 981.955/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13.08.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2319613-25.2025.8.26.0000, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.11.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.034.260/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2037098-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1511715-24.2025.8.26.037808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR FATOS POSTERIORES. REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06). A Defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão preventiva. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de inquéritos ou ações penais por fatos posteriores à conduta em julgamento impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e, (ii) saber se o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena devem ser adequados ao novo quantum da sanção. III. Razões de decidir O apelante preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois era tecnicamente primário e possuía bons antecedentes à época do fato. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, especialmente por fatos posteriores, não são fundamentos idôneos para afastar a minorante, em respeito ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ. Aplicado o redutor de 2/3, a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão permite a fixação do regime inicial aberto e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos. A manutenção da custódia cautelar revela-se incompatível com o regime aberto ora fixado, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A existência de inquéritos ou ações penais em curso, notadamente por fatos posteriores ao delito em apuração, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial aberto na sentença condenatória, em observância ao princípio da homogeneidade." Legislação Citada: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59 e 65, III, 'd'; CPP, art. 804; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência Citada: Súmula nº 444 do STJ. Súmula nº 231 do STJ. STF, RE nº 591.054. STJ, AgRg no HC nº 983.691/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1500093-85.2024.8.26.0570, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.08.2025. STJ, REsp nº 1.984.662/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 01.07.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.09.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1511715-24.2025.8.26.0378; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500605-22.2023.8.26.043506 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, CP). A Defesa argui nulidade do inquérito policial e, no mérito, pleiteia absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória, ou a desclassificação para a modalidade culposa. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade no inquérito policial por suposto vício de vontade da vítima; (ii) saber se a reconciliação do casal extingue a punibilidade em crime de ação pública incondicionada; (iii) saber se a reação do réu configura a excludente de ilicitude da legítima defesa; e, (iv) saber se é cabível a desclassificação do delito para a forma culposa por ausência de animus laedendi. III. Razões de decidir O inquérito policial possui natureza informativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal, especialmente quando os fatos são ratificados por provas periciais e depoimentos colhidos sob o contraditório. A ação penal por lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha é pública incondicionada, sendo irrelevante a reconciliação posterior ou a retratação da vítima, conforme a Súmula nº 542 do STJ. A legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, o que não se verifica em socos potentes na face e tentativa de asfixia que causaram trauma facial severo. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente responde pelo dolo da conduta iniciada livremente. O dolo de lesionar (animus laedendi) é evidenciado pela sede e natureza das agressões, sendo a conduta incompatível com a negligência ou imperícia da modalidade culposa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com concessão de sursis de ofício. Teses de julgamento: 1. A reconciliação do casal ou a retratação da ofendida em juízo não obstam a condenação por lesão corporal em ambiente doméstico se a materialidade for comprovada por outros meios. 2. A desproporcionalidade entre a suposta provocação e a agressão física perpetrada afasta o reconhecimento da legítima defesa. Legislação Citada: CP, arts. 25, 28, II, 33, § 2º, 'c', 44, I, 59, 77, 78, § 2º, 129, § 13 e 147; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 542. STJ, AgRg no RHC nº 216.363/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.07.2025. STJ, AREsp nº 2.730.894/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. TJSP, Apelação nº 1500778-85.2024.8.26.0637, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.01.2025. TJSP, Apelação nº 1500003-41.2021.8.26.0616, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.03.2025. TJSP, Apelação nº 1508211-34.2021.8.26.0577, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.09.2023. TJSP, Apelação nº 1500075-71.2024.8.26.0600, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.10.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500605-22.2023.8.26.0435; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500023-23.2024.8.26.029421 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação penal originária da Comarca de Jacupiranga, condenando os réus por roubo majorado, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa. Apelantes buscam reforma da sentença, alegando nulidades e pleiteando absolvição ou redução de penas. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) se a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal invalida a condenação; e, (ii) se há ilegalidade na dosimetria das penas. III. Razões de Decidir 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não invalida a condenação, desde que existam provas independentes e suficientes. 4. A dosimetria das penas foi adequada, considerando os antecedentes e a reincidência dos réus. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição se houver provas independentes. 2. A dosimetria das penas deve considerar antecedentes e reincidência. Legislação Citada: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 29, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025. TJSP, Apelação Criminal 1500155-70.2019.8.26.0548, Rel. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 22/06/2020. (TJSP; Apelação Criminal 1500023-23.2024.8.26.0294; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/04/2026; Data de Registro: 21/04/2026)
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.